TJAC - 0701820-33.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 0701820-33.2024.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
10/06/2025 10:21
Expedida/Certificada
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09/06/2025 11:51
Ato ordinatório
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04/06/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:35
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 0701820-33.2024.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Jociley Wanderley dos SantosB0 - B1Sebastiao Gomes VasconcelosB0 - Cuidam os autos de execução extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS em face de JOCICLEY WANDERLEY DOS SANTOS e SEBASTIÃO GOMES VASCONCELOS, decorrente de título executivo extrajudicial no valor de R$ 193.412,14.O autor pleiteia, ainda, o arresto prévio via SISBAJUD no importe de R$ R$ 193.412,14. É o breve relatório.
O exequente requer a concessão de arresto prévio pelo SISBAJUD, isto é, deseja a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301, CPC).
Sabe-se que para concessão da natureza cautelar, por ser espécie do gênero tutela de urgência, exige os mesmo requisitos: (a) probabilidade do direito e (b1) perigo de dano ou (b2) risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Dessa forma, em cognição sumária, com as provas trazidas aos autos, não houve demonstração de que a executada está tentando de alguma forma dilapidar seu patrimônio.
O exequente não trouxe nos autos nenhum fato que demonstre a necessidade de decretação do arresto além do fato de os executados estarem inadimplentes.
O inadimplemento por si só, sem a presença de outros elementos, não serve como parâmetro para decretação do arresto haja vista não preencher os requisitos do art. 300 do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Advirta-se o executado que, no caso de pagamento integral no prazo conferido, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Registre-se, todavia, que os honorários poderão ser elevados até 20% (vinte por cento) do valor da dívida, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (§§ 1º e 2º do art. 827 do CPC) Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, deposito ou caução (art. 914 do CPC), distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja, em virtude de requerimento na inicial, defiro o bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado..
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e conforme pedido constante na inicial, após observância dos parágrafos anteriores, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Por fim, caso não tenham sido alcançados o objetivo do credor com as providências anteriores, defiro a pesquisa de bens via sistema "SNIPER", devendo a secretaria providenciar o cadastro no referido sistema, juntando o resultado da consulta aos autos.
Após, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (dias) indicar bens passiveis de penhora.
Caso as pesquisas não obtenham êxito e não havendo indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828, CPC. -
03/06/2025 11:59
Expedida/Certificada
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15/04/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0701820-33.2024.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Sebastiao Gomes Vasconcelos, Jociley Wanderley dos Santos - Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente não comprovou o recolhimento das custas processuais.
Diante desse contexto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo acostar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Intime-se. -
05/02/2025 10:50
Expedida/Certificada
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25/01/2025 11:59
Mero expediente
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21/12/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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