TJAC - 0701794-47.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP) - Processo 0701794-47.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERIDO: B1Mercado Pago Instituicao de Pagamento LtdaB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
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18/06/2025 10:20
Ato ordinatório
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18/06/2025 05:03
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0701794-47.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Roziane da Silva HonoratoB0 - REQUERIDO: B1Mercado Pago Instituicao de Pagamento LtdaB0 - S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c.
Indenização porDanosMoraisajuizada por Roziane da Silva Honorato em face de Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda, ambos qualificados.
Discorre que foi surpreendida com inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida.
Alega que possui relação jurídica com a requerida, mas desconhece tais contratos.
Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos mencionados e a condenação da ré ao pagamento de indenização pordanosmoraisno valor de R$ 8.000,00.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 13/29.
Citado, o réu apresentou contestação e alegou a existência e regularidade do cadastro do parte autora para abertura de contas.
Sustentou que os empréstimos foram celebrados pela autora, os quais foram assinados digitalmente por ela.
Ante o não pagamento dos débitos, o seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Defendeu a inexistência dedanosmorais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 82/160).
Designada audiência de conciliação as partes não transigiram (fl. 161).
Sobreveio réplica (fls. 164/174).
Instadas a informarem se tinham outras provas a produzir, postularam o julgamento do mérito. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria alegada nos autos é exclusivamente de direito, dispensando a produção de provas, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, em especial a prova oral, vez que o deslinde da lide depende exclusivamente de prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Vale lembrar que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ,REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
De rigor a aplicação das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço prestado pelo réu se insere na relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No entanto, no caso concreto, não é possível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC para o julgamento da causa, tendo em vista que não está demonstrada a verossimilhança das alegações na petição inicial.
Estabelecido o contraditório, a ré demonstrou de forma robusta a existência da relação jurídica com a autora.
A ré apresentou os documentos descritivos de crédito (fls. 82/116) e contrato de condições de uso (fls. 117/160) vinculadas ao e-mail [email protected], acompanhadas de informações detalhadas das contratações, que indicam o endereço IP utilizado, data, hora e assinatura eletrônica da autora (fl. 68).
A titularidade do aludido e-mail não foi especificamente impugnada pela autora em sua réplica (fls. 164/174).
Além disso, a ré comprovou que a conta foi validada mediante selfie e documento pessoal da autora (fl. 68), o que confere segurança ao processo de identificação.
A destinação dos valores também foi comprovada, demonstrando-se que foram utilizados para compras na plataforma com entrega no endereço da autora ou transferidos para conta bancária de sua titularidade.
Nota-se ainda que houve pagamento parcial de alguns dos contratos (fls. 82/88), circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento total das operações.
Tais elementos, não impugnados especificamente pela autora, formam conjunto probatório suficiente para confirmar a validade da contratação eletrônica.
Logo, não se pode afastar a validade da contratação, sendo legítimas as cobranças e, consequentemente, as negativações em razão do inadimplemento.
Urge destacar que toda a contratação foi firmada mediante assinatura digital, juntada de documento pessoal do autor ebiometriafacial.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, referentes ao apontamento ao nome do apelante nos cadastros restritivos por dívida de linha móvel que supostamente desconhece.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Ausência de autenticidade da assinatura contida no contrato apresentado. 3.
Necessidade de perícia grafotécnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Invertido o ônus da prova, a apelada obteve êxito em demonstrar a manifestação de vontade do apelante em aderir ao negócio, mediante cópia do contrato de adesão devidamente assinado e relatório de utilização da linha móvel. 5.
O apelante não apresentou elementos contundentes para desconstituir a prova documental da apelada, como boletim de ocorrência por perda ou furto de documentos antes da contratação. 6.
Similaridade das assinaturas constantes da via contratual, do documento pessoal e da declaração de hipossuficiência que torna dispensável a realização de perícia grafotécnica. 7.
A inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito decorreu de exercício regular de um direito, diante da ausência de contraprestação pelos serviços disponibilizados e efetivamente utilizados. 8.
Dano moral não configurado.
Manutenção da improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando demonstrada a regularidade da contratação e a existência do débito, não configurando dano moral." Jurisprudência relevante citada: TJAC Apelação n.º 0715941-39.2023.8.01.0001, Rel.
Des.
Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 17/12/2024; Apelação n.º 0706021-07.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Nonato Maia, Segunda Câmara Cível, j. 30/11/2024 (Relator (a): Des.
Nonato Maia; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0715692-88.2023.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 25/02/2025; Data de registro: 26/02/2025) Portanto, não havendo qualquer mácula nas contratações realizadas pela própria autora, não há que se cogitar em declaração de inexigibilidade do débito ou indenização pordanosmorais.
Observo, ainda, que o não pagamento do débito acarreta o direito do credor a incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, extrai-se dos autos que as alegações da parte autora são inconsistentes e desprovidas de suporte fático que as sustente.
Ao contrário, todos os elementos levam à conclusão de que a parte autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o cancelamento indevido - da anotação restritiva, o que caracteriza, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC,litigânciademá-fé.
Configurada alitigânciademá-fé, deverá a parte autora pagar multa de 3% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 5% do valor atualizado da causa, observando-se que desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 81, caput e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, decorrente dalitigânciademá-fé Em face do exposto, JULGOIMPROCEDENTEos pedidos contidos na exordial, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por ter a parte autora incorrido emlitigânciademá-fé, CONDENO-A ao pagamento de multa de 3% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 5% do valor atualizado da causa, observando-se que tais valores não são atingidos pela isenção decorrente da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 19 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
26/05/2025 12:00
Expedida/Certificada
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19/05/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701794-47.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Roziane da Silva Honorato - Requerido: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que eventualmente tenham interesse em produzir, justificando a pertinência. -
30/04/2025 14:10
Expedida/Certificada
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30/04/2025 14:06
Ato ordinatório
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11/04/2025 10:01
Mero expediente
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10/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 08:55
Juntada de Mandado
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07/04/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 16:56
Outras Decisões
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03/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:56
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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13/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 09:05
Infrutífera
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10/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701794-47.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Roziane da Silva Honorato - Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 13/03/2025, às 09:00h, que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo Google Meet, através do link https://meet.google.com/unp-dvnx-sdg, ou ainda, na sala de audiências desta Vara -
06/02/2025 11:17
Expedida/Certificada
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06/02/2025 10:36
Ato ordinatório
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04/02/2025 11:53
Expedição de Carta.
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03/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 09:00:00, Vara Cível.
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12/11/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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08/11/2024 11:33
Expedida/Certificada
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06/11/2024 07:56
Gratuidade da Justiça
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05/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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