TJAC - 0703286-98.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 0703286-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Izaura Maria Maia de LimaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
20/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:30
Ato ordinatório
-
15/08/2025 03:50
Juntada de Petição de Apelação
-
25/07/2025 12:12
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: ISABELLA GUERRA TESSINARI (OAB 6227/AC), ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC) - Processo 0703286-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Izaura Maria Maia de LimaB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por IZAURA MARIA MAIA DE LIMA, alegando suposta omissão e obscuridade na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, especialmente no que se refere à fixação dos honorários sucumbenciais e à expressão requisitos técnicos utilizada no dispositivo.
No entanto, não assiste razão à parte embargante.
A sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, critério compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em casos em que a obrigação de fazer envolve tratamento contínuo e por tempo indeterminado, cujo valor econômico não é mensurável de imediato.
A parte autora, na verdade, busca a rediscussão do mérito da decisão, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Quanto à alegada obscuridade da expressão enquanto presentes os requisitos técnicos que justificam essa modalidade, utilizada no dispositivo para definir os limites da obrigação de fornecer internação domiciliar, igualmente não procede.
O termo é usual na prática médica e jurídica e refere-se às condições clínicas que autorizam o tratamento, cabendo à operadora o acompanhamento técnico dentro dos limites legais e contratuais, sendo certo que eventuais abusos poderão ser apreciados em momento oportuno, por meio da via processual adequada.
Por fim, não se verifica omissão quanto ao fundamento legal adotado para a fixação dos honorários, tampouco há obscuridade que justifique alteração ou complementação do julgado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão tal como lançada, por não haver omissão a ser sanada.
Intime-se. -
24/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/07/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC), ADV: ISABELLA GUERRA TESSINARI (OAB 6227/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 0703286-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Izaura Maria Maia de LimaB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de págs. 391/398 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intime-se. -
17/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/07/2025 03:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:13
Mero expediente
-
09/07/2025 10:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/07/2025 08:10
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLA GUERRA TESSINARI (OAB 6227/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC) - Processo 0703286-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Izaura Maria Maia de LimaB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Izaura Maria Maia de Lima em face de Unimed Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., para: 1) Consignar que a controvérsia relativa ao transporte especializado foi solucionada pelas partes por meio de acordo celebrado às fls. 216/220, tendo a ré providenciado, ainda que de forma adaptada, o translado da autora por meio de voo comercial, com os recursos possíveis à época. 2) Reconhecer o dever da ré de fornecer o serviço de internação domiciliar (home care), com base nas prescrições médicas e nas condições clínicas demonstradas, enquanto presentes os requisitos técnicos que justificam essa modalidade; 3) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, desde o evento danoso, ora fixado como a data do indeferimento administrativo da cobertura.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se. -
25/06/2025 12:35
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 06:53
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/04/2025 21:54
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC), ISABELLA GUERRA TESSINARI (OAB 6227/AC) Processo 0703286-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izaura Maria Maia de Lima - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Nos termos do Provimento nº. 13/2016, publicado no DJE 5.628, de 27.4.2016, fls. 48-49, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: "Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os memoriais.
O referido é verdade e dou fé. -
11/04/2025 20:20
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 11:54
Ato ordinatório
-
22/03/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:09
Mero expediente
-
05/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC), ISABELLA GUERRA TESSINARI (OAB 6227/AC) Processo 0703286-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izaura Maria Maia de Lima - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 11/03/2025, às 08:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ].
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
06/02/2025 11:43
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 20:38
Ato ordinatório
-
05/02/2025 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 08:00:00, 4ª Vara Cível.
-
18/12/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 15:23
Juntada de Acórdão
-
18/12/2024 15:23
Juntada de Acórdão
-
01/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:53
Mero expediente
-
25/10/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 20:17
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
04/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:10
deferimento
-
24/09/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
23/09/2024 09:13
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 08:28
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:34
Ato ordinatório
-
16/09/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 08:30:00, 4ª Vara Cível.
-
12/09/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
16/08/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:17
deferimento
-
03/07/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:27
Outras Decisões
-
29/05/2024 16:20
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
28/05/2024 11:07
Expedida/Certificada
-
26/05/2024 11:33
Ato ordinatório
-
03/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 09:17
Infrutífera
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27/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:31
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
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06/03/2024 09:43
Realizado cálculo de custas
-
05/03/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
04/03/2024 20:22
Juntada de Mandado
-
04/03/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2024 19:21
Ato ordinatório
-
02/03/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 17:22
Ato ordinatório
-
02/03/2024 17:12
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
01/03/2024 23:17
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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