TJAC - 0500990-74.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 13:03 Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino 
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                                            22/08/2025 13:03 Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino 
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                                            22/08/2025 12:49 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2025 10:25 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2025 10:25 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            14/08/2025 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2025 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 13:10 Publicado ato_publicado em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 07:07 Publicado ato_publicado em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação ADV: ANTÔNIO ALBERTO DE MENEZES FILHO (OAB 5986/AC) - Processo 0500990-74.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Carlos André da Silva SantiagoB0 - REQUERIDO: B1Daniel Santos de OliveiraB0 - PROPRIETÁRIO: B1Igreja Universal do Reino de DeusB0 - Dá a parte autora (CARLOS ANDRÉ DA SILVA SANTIAGO) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto às fls. 93/100, nos termos do art. 42 § 2º da Lei n. 9.099/95.
 
 Certifico, ainda, que o Recurso foi Interposto NO PRAZO, assim como o preparo de fls. 101.
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                                            13/08/2025 07:05 Expedida/Certificada 
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                                            09/08/2025 06:10 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            07/08/2025 09:09 Ato ordinatório 
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                                            04/08/2025 12:48 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            18/07/2025 07:21 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 06:54 Publicado ato_publicado em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ADV: ANTÔNIO ALBERTO DE MENEZES FILHO (OAB 5986/AC), ADV: LILYANNE DE FARIAS DOS SANTOS (OAB 3755/AC), ADV: LILYANNE DE FARIAS DOS SANTOS (OAB 3755/AC) - Processo 0500990-74.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Carlos André da Silva SantiagoB0 - REQUERIDO: B1Daniel Santos de OliveiraB0 - PROPRIETÁRIO: B1Igreja Universal do Reino de DeusB0 - VISTOS e mais Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em face da sentença exarada (fls. 73-74), em suma, para que seja reconhecida a omissão (fls. 78-80).
 
 Verifica-se, desde logo, nos termos dos art. 49, da Lei nº 9.099/95 e, ainda, do art. 1.023, do CPC, que os embargos são tempestivos e, assim, merecem ser recebidos e, à vista dos autos e da resposta da parte embargada (fls. 83-85), examinados e decididos.
 
 As questões suscitadas pela ré-embargante, a meu sentir e discernir, além de não constituírem nenhuma das hipóteses de cabimento (CPC, art. 1.022), também não configuram a apontada omissão, mas mero inconformismo e contrariedade com os fundamentos assentados e explicitados e, por isso, inviável o seu reexame em sede aclaratória. É de ressaltar, a propósito, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundo, contudo, conforme a hipótese, a conclusão sentencial poderá ser revista e até modificada em sede própria de recurso.
 
 RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela parte ré IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (fls. 78-81).
 
 P.R.I.A.
 
 Cumpra-se.
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                                            17/07/2025 11:59 Expedida/Certificada 
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                                            16/07/2025 09:26 Publicado ato_publicado em 16/07/2025. 
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                                            15/07/2025 11:52 Expedida/Certificada 
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                                            10/07/2025 09:56 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 09:56 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/04/2025 11:58 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 19:16 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            09/04/2025 16:14 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 16:14 Outras Decisões 
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                                            17/02/2025 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 19:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/02/2025 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 08:48 Publicado ato_publicado em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação ADV: Lilyanne de Farias dos Santos (OAB 3755/AC), Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB 5986/AC) Processo 0500990-74.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Carlos André da Silva Santiago - Proprietário: Igreja Universal do Reino de Deus, Daniel Santos de Oliveira - SENTENÇA: "RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida e condeno solidariamente os réus DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA e IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS a pagarem em favor do autor CARLOS ANDRÉ DA SILVA SANTIAGO a importância de R$ 27.530,00 (vinte e sete mil e quinhentos e trinta reais), a título de indenização por dano material, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE contados do evento (6.5.2024); e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
 
 Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se."
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                                            06/02/2025 10:35 Expedida/Certificada 
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                                            22/01/2025 11:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/10/2024 08:15 Infrutífera 
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                                            15/10/2024 11:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/10/2024 10:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/09/2024 11:01 Publicado ato_publicado em 23/09/2024. 
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                                            20/09/2024 10:00 Expedida/Certificada 
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                                            18/09/2024 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 13:09 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível. 
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                                            18/09/2024 09:38 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 09:38 Mero expediente 
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                                            17/08/2024 10:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2024 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2024 13:08 Evoluída a classe de 11875 para 436 
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                                            15/08/2024 13:07 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            15/08/2024 13:07 Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            14/08/2024 10:11 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 10:11 Mero expediente 
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                                            23/07/2024 07:36 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2024 07:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/05/2024 10:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/05/2024 10:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2024 15:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2024 13:50 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais - Trânsito. 
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                                            06/05/2024 08:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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