TJAC - 0701329-28.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0701329-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Ipê Participações Societárias Spe 010B0 - RÉ: B1Aderlany de Menezes RezendeB0 - Ante o exposto, quanto ao pedido originário, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para: A) Declarar rescindindo o contrato de compra e venda firmado entre as partes, por inadimplemento do adquirente, ora requerida; Diante da resolução contratual, poderá a autora reter 25% (vinte e cinco por cento) dos valores já pagos pelo requerida, atualizados, devendo restituir a este, no prazo de cinco dias, a quantia equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores desembolsados, acrescida de correção monetária desde os respectivos desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado (excluindo-se comissão de corretagem - Recursos Repetitivos REsp 1599511/SP) em um única parcela, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês que serão computados a partir do trânsito em julgado da sentença, observado o direito de retenção até o efetivo pagamento.
A partir do início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá o IPCA como índice para a correção monetária, e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como base para o cálculo dos juros moratórios; B) Condenar a requerida à taxa de ocupação de 0,5% do valor do imóvel estipulado em contrato (R$ 161.700,00), devida a partir da data da posse até a efetiva desocupação, que será atualizado pelo IGP-M, com juros de 1% ao mês a partir da citação; C) Condenar a requerida à desocupar o imóvel objeto dos autos, devendo a parte autora ser reintegrada na posse do bem, no prazo de 30 (trinta) dias o qual o estabeleço para fins de desocupação voluntária.
Deverá ser intimada pessoalmente a ré, da presente decisão, bem como do prazo concedido para desocupação voluntária, que deverá correr na mão do Oficial de Justiça.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
D) Condenar o requerido ao ressarcimento de eventuais despesas relativas ao imóvel durante o período em que exerceu a efetiva posse do imóvel, aqui compreendidas cotas de IPTU, permitindo-se a compensação das referidas despesas com o valor a ser devolvido à promissário comprador.
A partir do início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá o IPCA como índice para a correção monetária, e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como base para o cálculo dos juros moratórios.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária, que por ora defiro.
EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0701329-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Ipê Participações Societárias Spe 010B0 - RÉ: B1Aderlany de Menezes RezendeB0 - Considerando o pedido formulado em sede de audiência de conciliação, qual seja o de suspensão dos autos em razão das tratativas das partes para composição de acordo, defiro-o e determino a suspensão do processo pelo período de 30 (trinta) dias com intuito de aguardar a finalização das tratativas entre as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 07:19
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/06/2025 09:49
Infrutífera
-
05/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:13
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:08
Ato ordinatório
-
29/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0701329-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ipê Participações Societárias Spe 010 - Ré: Aderlany de Menezes Rezende - Compulsando os autos, observa-se que em sede de contestação (fls. 159/161), a parte requerida indicou que possui interesse no pagamento do debito objeto dos autos de forma parcelada, observando-se assim a existência de nova proposta de acordo.
Em que pese a parte autora não tenha se manifestado, em sua réplica, acerca da nova proposta de composição ofertada pela autora, entendo que diante das alegações do seu quadro de saúde, situação financeira e, bem como, sobre o fato do imóvel - objeto da dívida - ser o que reside em conjunto com suas filhas, cabe a designação de uma nova audiência de conciliação.
Importante observar que o Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2021, instituiu o Protocolo de Julgamento com Base nas Perspectivas de Gênero, que tem como objetivo o julgamento com atenção às desigualdades e com a finalidade de neutralizá-las, com o fim de se alcançar uma igualdade substantiva.
Neste contexto, tenho que cabe a este juízo a compreensão do estado de saúde e financeiro da demandada, e todas as dificuldades impostas por meio deste período.
Embora já tenha ocorrido audiência de conciliação e a recusa, por parte da requerente, da proposta de acordo ofertada no ato da audiência inaugural, faz-se importante observar que a proposta ofertada na defesa é diferente.
O Protocolo de Julgamento com base nas perspectivas de gênero, traz disposição expressa de que cabe ao magistrado, quando do julgamento da demanda, realizar uma aproximação dos sujeitos processuais, devendo assim ater-se as circunstâncias especiais que estiverem presentes no caso concreto.
Com base no exposto, tenho que embora o requerente tenha informado que possui interesse no julgamento antecipado da demanda, as condições reais do caso concreto, consubstanciadas com a previsão legal de que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 139, inciso V) e, em sendo possível a transação do objeto da causa, determino a realização da audiência e a intimação das partes e seus patronos.
Designo audiência de conciliação para o dia 05/06/2025 às 08:15 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 18:17
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:19
Outras Decisões
-
28/04/2025 07:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 08:15:00, 1ª Vara Cível.
-
10/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 12:31
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC) Processo 0701329-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ipê Participações Societárias Spe 010 - Teor do ato: "Havendo encaminhamento da guia, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição". -
01/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:06
Ato ordinatório
-
01/04/2025 06:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 06:41
Remetidos os autos da Contadoria
-
01/04/2025 06:40
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2025 06:40
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2025 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/03/2025 13:17
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:59
Mero expediente
-
14/03/2025 13:18
Ato ordinatório
-
14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:57
Infrutífera
-
10/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 13:10
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC) Processo 0701329-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ipê Participações Societárias Spe 010 - Ré: Aderlany de Menezes Rezende - Recebo a inicial.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 10/03/2025 às 09:45h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
Fica a parte autora advertida que caso não seja celebrado acordo na audiência de conciliação, deverá proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de realização da referida audiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 12:28
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 10:07
deferimento
-
30/01/2025 09:37
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
30/01/2025 09:35
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708264-89.2022.8.01.0001
Paulo Henrique Pereira do Nascimento
Celio Roberto Andrade de Araujo
Advogado: Vinicius Lamenha Lins Pinheiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/07/2022 07:25
Processo nº 0701406-37.2025.8.01.0001
Recol Representacoes e Comercio LTDA
Antonio Gomes Pinheiro
Advogado: Vanderlei Schmitz Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/01/2025 15:28
Processo nº 0006393-31.2023.8.01.0001
Justica Publica
Aldeci Nascimento Martins
Advogado: Fernando Morais de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/10/2023 12:05
Processo nº 0701350-04.2025.8.01.0001
Eliane Spardin da Silva Galina(Troncos B...
Jean Paulo Gotelio Cabral
Advogado: Cleciele Ribeiro da Silva Rezende
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/01/2025 09:17
Processo nº 0005648-85.2022.8.01.0001
Justica Publica
Paulo Henrique dos Santos Sampaio
Advogado: Patrich Leite de Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/06/2022 11:38