TJAC - 0700302-44.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 18814/GO) - Processo 0700302-44.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Dayan Moreira AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ LtdaB0 e outros - Em que pese a parte autora, por meio da petição de fls. 868/870, tenha indicado que houve o transcurso do prazo para que a parte ré procedesse com o pagamento voluntário da dívida fixada na sentença, a intimação não ocorreu em nome da advogada constituída pelos réus.
Conforme se observa da certidão de fls. 867, houve a intimação em nome do antigo patrono constituído pelos demandados, o qual informou nos autos o substabelecimento sem reserva de poderes em momento anterior a prolação da decisão que deu inicio ao cumprimento de sentença (fls. 859/860).
Nesse sentido, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determino que seja novamente intimado a parte ré, por meio da patrona constituída, acerca da decisão de fls. 861/863.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 08:23
Expedida/Certificada
-
30/07/2025 07:43
Outras Decisões
-
29/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 18814/GO), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC) - Processo 0700302-44.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Dayan Moreira AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ LtdaB0 - B1Marco Aurélio Gomes NobreB0 - B1Leonardo Souza FonsecaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença honorários advocaticios, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 10:10
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 07:20
deferimento
-
13/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:16
Evoluída a classe de 7 para 156
-
13/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 18814/GO), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC) - Processo 0700302-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Dayan Moreira AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ LtdaB0 - B1Marco Aurélio Gomes NobreB0 - B1Leonardo Souza FonsecaB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
09/06/2025 07:41
Expedida/Certificada
-
29/04/2025 13:12
Ato ordinatório
-
29/04/2025 10:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:43
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:40
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2025 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
08/04/2025 13:37
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:04
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB 18814/GO), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0700302-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dayan Moreira Albuquerque - Requerido: Marco Aurélio Gomes Nobre, Leonardo Souza Fonseca, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ Ltda - Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda, firmado entre Dayan Moreira Albuquerque e Parkia Boulevard Residencial Clube SPE Ltda, relativo à unidade habitacional - apartamento n. 106 B, 1º pavimento da torre 02, do Parkia Boulevard Residencial Clube. b) condenar a parte ré, a restituir ao autor pelos valores despendidos em relação ao contrato rescindido, ou seja R$ 321.952,22, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c) condenar a parte ré ao pagamento dos danos materiais relativos aos lucros cessantes, por atraso na entrega do imóvel na data aprazada, na proporção de 0,5% do valor do imóvel por mês, a partir do efetivo atraso, até a data de prolação desta sentença. e) julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 85% ao réu e 15% ao autor.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB 18814/GO), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0700302-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dayan Moreira Albuquerque - Requerido: Marco Aurélio Gomes Nobre, Leonardo Souza Fonseca, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
05/02/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 13:30
Ato ordinatório
-
01/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:53
Juntada de Acórdão
-
16/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:31
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
10/10/2024 09:03
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 16:57
Outras Decisões
-
08/10/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/10/2024 10:13
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 23:25
Ato ordinatório
-
02/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 07:29
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/08/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 12:28
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 07:11
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 12:39
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2024 07:22
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 16:10
Outras Decisões
-
09/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 08:39
Expedida/Certificada
-
05/04/2024 07:40
Outras Decisões
-
04/04/2024 10:42
Infrutífera
-
04/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/04/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/04/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 13:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/03/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 08:00
Realizado cálculo de custas
-
29/02/2024 09:27
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
27/02/2024 22:27
Expedida/Certificada
-
27/02/2024 21:12
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 21:09
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 21:02
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 20:54
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 17:13
Tutela Provisória
-
27/02/2024 08:49
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
08/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
06/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 16:55
Emenda à Inicial
-
15/01/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 07:29
Realizado cálculo de custas
-
11/01/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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