TJAC - 0722894-82.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) Processo 0722894-82.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Leonardo de Feitas Ferreira - Requerido: Ipê Construtora Moura Leite Importação e Exportação Ltda - Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte requerida, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando-as.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento ou sentença, se for o caso.
Cumpra-se. -
14/04/2025 12:23
Expedida/Certificada
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09/04/2025 21:08
Mero expediente
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07/04/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:45
Infrutífera
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18/03/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) Processo 0722894-82.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Leonardo de Feitas Ferreira, Maria Tereza Felicio - Requerido: Ipê Construtora Moura Leite Importação e Exportação Ltda - Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa) e cautelar, ambas em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão dos pedidos.
Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica nos pedidos formulados pelos requerentes.
Isso porque qualquer medida para alterar a condição de permanecer ou sair do imóvel, deve ser precedida do contraditório.
No presente caso, embora os requerentes aleguem que a atitude dos prepostos da requerida causa temor quanto à perda de sua posse, não se demonstrou, de maneira imediata e cabal.
A análise dos documentos apresentados não revela elementos suficientes que comprovem o risco iminente de que os requerentes venham a ser esbulhados de sua posse, de forma que a urgência da medida não está evidenciada.
Ademais, conforme exposto pela requerida, a ação de reintegração de posse está restrita à área do lote 64, e não se relaciona com a área ocupada pelos requerentes, o que reforça a ausência de conexão entre os fatos alegados e os efeitos da decisão judicial anteriormente proferida nos autos citado.
Dessa forma, a simples alegação de que os prepostos da requerida estejam realizando ameaças não é suficiente para justificar, de plano, a concessão da tutela de urgência, uma vez que não se demonstrou a probabilidade de um direito violado, tampouco o risco concreto e iminente de danos irreparáveis.
Embora a lei confere ao possuidor o direito de buscar a manutenção da posse diante de turbações, é necessário que os requerentes apresentem elementos mais robustos e convincentes que comprovem o real perigo da situação, não sendo suficiente o receio abstrato de uma possível violação de posse.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE a parte Ré para comparecimento à Audiência com priorização do uso da tecnologia Whatsapp e, subsidiariamente, de Mandado a ser entregue por Oficial de Justiça (AgRg no RHC 140.383/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j.
Em 8/2/2022).
INTIMEM-SE, também, a Requerida para se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, § 4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (art. 335, I, CPC).
Em caso positivo, por sua vez, designe-se data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, CPC.
A contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados (art. 695, § 4º, CPC), deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (art. 334, § 3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal, conforme item 2 (nos termos do art. 183, § 1º, CPC e art. 695, § 3º, CPC).
Nos termos do art. 334, § 8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2.5.
Lembre-se que, considerando o disposto no art. 334, § 9º e § 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6).
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e como Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à = internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 2.8.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
P.R.I. -
05/02/2025 13:06
Expedida/Certificada
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05/02/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 10:02
Expedição de Carta.
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31/01/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:45
Ato ordinatório
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31/01/2025 07:53
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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31/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:47
Tutela Provisória
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11/12/2024 07:42
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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