TJAC - 0706432-37.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:26
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/03/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) Processo 0706432-37.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condomínio Residencial Juruá - Devedora: Maria Lilian de Souza Araújo - Decisão fls. 72: Defiro o requerimento da parte credora de citação/intimação da devedora para que realize o pagamento da dívida por meio do contato de WhatsApp indicado à p. 71.
Deverá o servidor responsável pela citação realizar a identificação do receptor da mensagem de texto durante a troca de mensagens.
Frustrada a diligência, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. -
28/01/2025 06:28
Expedida/Certificada
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14/01/2025 10:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 10:01
deferimento
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16/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) Processo 0706432-37.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condomínio Residencial Juruá - Dá a parte autora/credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. -
04/12/2024 13:23
Expedida/Certificada
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03/12/2024 13:50
Ato ordinatório
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02/12/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:20
Expedição de Carta.
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01/11/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) Processo 0706432-37.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condomínio Residencial Juruá - Devedora: Maria Lilian de Souza Araújo - Decisão fls. 61/62: Conferidos os requisitos legais, determino: a) Execute-se, na forma do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95; b) Expeça-se carta de citação e intimação para a parte devedora, concedendo-lhe o prazo de três dias para pagamento da dívida; c) Certifique-se o decurso do prazo, e não havendo pagamento, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de trinta dias; d) Ocorrendo penhora ou bloqueio de ativos financeiros, designe-se audiência de conciliação da penhora, intimando-se as partes para comparecimento, momento em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95); e) Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; e.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; e.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; f) No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; g) Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de cinco dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; h) Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
31/10/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:37
deferimento
-
22/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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