TJAC - 0710976-18.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2025 03:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI) - Processo 0710976-18.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Marinete Vale de Aquino CarvalhoB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S.AB0 - Assim, considerando que os embargos de declaração veiculam pedido com potencial efeito infringente, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os presentes embargos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se. -
23/05/2025 13:35
Expedida/Certificada
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13/05/2025 05:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 10:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/02/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Apelação
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13/02/2025 07:40
Realizado cálculo de custas
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09/02/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI) Processo 0710976-18.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marinete Vale de Aquino Carvalho - Requerido: Banco Pan S.A - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para: 1) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE CONSIGNADA (Contrato nº 722822546); 2) Reconhecer a abusividade das taxas de juros aplicadas e, via de consequência, determinar A REVISÃO e READEQUAÇÃO das taxas de juros remuneratórios do Contrato nº Contrato nº 722822546 à taxa média divulgada pelo BACEN, referente à Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (Cód. 20745), ou seja, para a taxa de juros ao mês (1,71%); bem como à Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (Cód. 25467), ou seja, para a taxa de juros ao ano (22,597%) observando-se o valor do crédito tomado e a quantidade de parcelas pagas.
A apuração de eventual saldo devedor deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, considerando no montante pago em excesso pela parte autora a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido. 3) Em caso de apuração de saldo credor em face da Autora, CONDENO o Banco PAN S/A à devolução dos valores que excederam ao patamar de adequação acima, de forma dobrada (art. 42, CDC), cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença. 4) Verificado o pagamento integral do valor recebido de R$ 5.526,00 (pág. 245) e, não havendo saldo devedor, fica declarada a quitação do contrato objeto dos autos e, por consequência, determinada a imediata cessação dos descontos promovidos em folha de pagamento.
Em relação à sucumbência, condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido.
Sobre as condenações deverão incidir: quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto em folha de pagamento e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC.
Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos.
Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. -
05/02/2025 13:06
Expedida/Certificada
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31/01/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 05:58
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 05:56
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:00
Outras Decisões
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01/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2024.
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03/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
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15/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:29
Mero expediente
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29/02/2024 08:38
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 09:23
Ato ordinatório
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23/11/2023 08:18
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
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22/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:37
Ato ordinatório
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13/11/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 07:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2023 10:07
Apensado ao processo
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10/10/2023 11:02
Expedição de Carta.
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27/09/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 15:43
Tutela Provisória
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09/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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09/08/2023 07:25
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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