TJAC - 0700009-09.2022.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:13
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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21/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Terezinha Damasceno Taumaturgo (OAB 4675/AC) Processo 0700009-09.2022.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Advogada: Terezinha Damasceno Taumaturgo, Terezinha Damasceno Taumaturgo - Sentença Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios fixados judicialmente em favor de TEREZINHA DAMASCENO TAUMATURGO, em razão de sua atuação, na qualidade de defensora dativa, nos autos do processo nº 0002584-98.2021.8.01.0002, no qual foi regularmente nomeada pelo juízo.
Devidamente intimado, conforme certificado à fl. 19, o executado quedou-se inerte, não apresentando qualquer impugnação.
Em consequência, este Juízo determinou, por meio da decisão de fl. 20, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento em 60 dias.
Conforme certificado à fl. 36, persistindo a inércia do executado, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
O executado foi novamente intimado para manifestação sobre o bloqueio realizado (fls. 42-43), transcorrendo o prazo sem qualquer oposição, conforme certificado à fl. 44.
Diante disso, realizou-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, expedindo-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora (fl. 48), em conformidade com o determinado na decisão de fl. 20, item 3.
Regularmente intimada para se manifestar sobre a satisfação integral do crédito, conforme certificado à fl. 54, a parte credora manteve-se silente, permitindo presumir-se inequívoca a satisfação da obrigação, não subsistindo, portanto, interesse jurídico para o prosseguimento do feito.
Desta forma, diante da plena quitação da obrigação, preenchidos integralmente os pressupostos legais previstos no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, em razão da satisfação integral da obrigação.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 29 de março de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
11/04/2025 08:00
Expedida/Certificada
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10/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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29/03/2025 08:48
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Terezinha Damasceno Taumaturgo (OAB 4675/AC) Processo 0700009-09.2022.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Advogada: Terezinha Damasceno Taumaturgo, Terezinha Damasceno Taumaturgo - Despacho INTIME-SE a parte credora para ciência (fls. 48-51) e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Feijó-AC, 08 de janeiro de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
05/02/2025 11:10
Expedida/Certificada
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25/01/2025 12:17
Recebidos os autos
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25/01/2025 12:17
Mero expediente
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11/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 15:08
Expedição de Alvará.
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17/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:26
Ato ordinatório
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11/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 00:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:35
Ato ordinatório
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30/01/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 02:33
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 08:15
Ato ordinatório
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16/11/2022 08:13
Expedição de Ofício.
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24/10/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 12:11
Expedida/Certificada
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04/10/2022 21:46
Outras Decisões
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04/07/2022 11:10
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2022 07:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 18:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 12:32
Ato ordinatório
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13/04/2022 11:38
Expedida/Certificada
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25/03/2022 12:42
Outras Decisões
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13/01/2022 10:31
Conclusos para decisão
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13/01/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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