TJAC - 0707213-59.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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27/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON VEDANA JÚNIOR (OAB 6665/RO) - Processo 0707213-59.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Recebimento de bolsa de estudos - RECLAMANTE: B1Thaila Alves dos Santos LimaB0 - RECLAMADO: B1Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACREB0 - ATO ORDINATÓRIO: a Secretaria deste Juizado intima o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto tempestivamente pela Fazenda Pública. -
26/06/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 14:51
Expedida/Certificada
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26/06/2025 10:03
Ato ordinatório
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25/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON VEDANA JÚNIOR (OAB 6665/RO) - Processo 0707213-59.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Recebimento de bolsa de estudos - RECLAMANTE: B1Thaila Alves dos Santos LimaB0 - RECLAMADO: B1Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACREB0 - 3.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE na obrigação de pagar a parte reclamante a quantia certa de R$ 38.227,00 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e sete reais) a título de auxílio-moradia, referente a 35 meses do programa de residência, que devem ser acrescidos os juros de mora incidentes nas aplicações da poupança, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada.
Após, 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 6.
No mais, determino: I Após o retorno dos autos da Turma Recursal, mantida a Sentença, ou não havendo recurso, intime-se a parte Reclamante para apresentar o cumprimento de sentença, devidamente acompanhado dos cálculos atualizados e discriminados, ocasião em que deve juntar também documento contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. -
23/06/2025 13:43
Expedida/Certificada
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23/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 14:23
Expedida/Certificada
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18/03/2025 08:49
Ato ordinatório
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17/03/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Vedana Júnior (OAB 6665/RO) Processo 0707213-59.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Thaila Alves dos Santos Lima - Reclamado: Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACRE - 1.
Recebo a emenda da inicial (pp. 37-50).
Retificar, a Secretaria, o valor da causa para fazer constar a quantia de R$ 56.406,31 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e seis reais e trinta e um centavos). 2.
Cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 3.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
26/02/2025 13:12
Expedida/Certificada
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26/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Vedana Júnior (OAB 6665/RO) Processo 0707213-59.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Thaila Alves dos Santos Lima - Reclamado: Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACRE - Emende ou complete a parte Reclamante a reclamação inicial, apresentando os contracheques/fichas financeiras da bolsa referente ao Programa de Residência Médica, bem como os cálculos pormenorizados dos valores que entende devidos, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Cumprida a determinação supra, conclusos para fila de mero expediente. 4.
Intime-se. -
06/02/2025 14:11
Expedida/Certificada
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10/01/2025 12:06
Expedida/Certificada
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09/12/2024 14:29
Somente Publicar
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06/12/2024 17:23
Emenda a inicial
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26/11/2024 11:07
Classe retificada de 436 para 14695
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25/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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