TJAC - 0700769-86.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA CAXICO DE AMORIM (OAB 41716/BA) - Processo 0700769-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Matheus Bruno Negreiros dos SantosB0 - RÉU: B1Latam Airlines Group SAB0 - 1) Recebo a petição inicial e sua emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 29 de 08 de 2025, às 08h15min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
07/07/2025 06:29
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 20:06
deferimento
-
01/07/2025 09:15
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
-
27/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA CAXICO DE AMORIM (OAB 41716/BA) - Processo 0700769-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Matheus Bruno Negreiros dos SantosB0 - RÉU: B1Latam Airlines Group SAB0 - Vistos em correição.
Considerando que o autor não atendeu à decisão de p. 30, não tendo juntado documentos que comprovem a hipossuficiência (extratos bancários, imposto de renda, etc), indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que promova o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. -
25/05/2025 06:01
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 08:34
Indeferimento
-
30/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Caxico de Amorim (OAB 41716/BA) Processo 0700769-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Bruno Negreiros dos Santos - Réu: Latam Airlines Group SA - Considerando que a parte autora emendou a inicial qualificando-se como autônomo, mas não comprovou renda, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma derradeiro prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição (extratos bancários, imposto de renda), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a parte autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso inicial). -
28/03/2025 06:08
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 12:57
deferimento
-
07/03/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Caxico de Amorim (OAB 41716/BA) Processo 0700769-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Bruno Negreiros dos Santos - Réu: Latam Airlines Group SA - Considerando que a parte autora não qualificou-se quanto a profissão em atenção ao disposto no art. 319 II do CPC, bem como não demonstrou renda, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a parte autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso inicial). -
07/02/2025 05:14
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 09:11
Emenda à Inicial
-
28/01/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702261-84.2023.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Espolio de Jose Ribamar Souza Firmino
Advogado: Joao Rodholfo Wertz dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/03/2023 07:32
Processo nº 0709880-36.2021.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
A R Castro (Meu Pet Cmv),
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/07/2021 07:09
Processo nº 0716167-83.2019.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Michel Afonso de Souza
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/12/2019 11:32
Processo nº 0700950-87.2025.8.01.0001
Raimundo Gomes de Paula
Banco do Brasil S/A
Advogado: Larissa Bezerra Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/01/2025 06:12
Processo nº 0700899-76.2025.8.01.0001
E C de Lima Locadora de Veiculos
Fdf Lima LTDA
Advogado: Felipe Matos da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/01/2025 08:34