TJAC - 0709880-36.2021.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) - Processo 0709880-36.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Acre - Sicoob AcreB0 - DEVEDOR: B1A R CASTRO (MEU PET CMV),B0 - 1.
Trata-se de Embargos de declaração opostos por em face da decisão de p. 296/297, que deferiu a realização de arresto prévio em face da pessoa jurídica devedora.
Em suma, a embargante afirma que a decisão incorreu em omissão ao deixar determinar que arresto incidisse também em face do representante legal da empresa, uma vez que trata-se empresário individual cuja responsabilidade é ilimitada. É o relatório.
Decido. 2.
Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial.
De fato a decisão embargada deixou de determinar que a pesquisa de ativos financeiros por meio do arresto prévio também se desse em face do responsável legal da empresa.
Podemos observar que pela petição de p. 278 o credor já havia requerido a inclusão do responsável no pólo passivo tendo juntado à p. 278 cópia do CNPJ comprovando trata-se de empresário individual. 3.
Dessa forma, acolho e reconheço os Embargos de Declaração para reconhecer a omissão material na decisçao de p. 296/297 e, sanando-o, atribuindo-lhes efeitos modificativos, substituir os parágrafos relativos ao arresto, pelo que passo a dispor: Constata-se que a parte executada constitui-se em firma individual.
Sabe-se que o patrimônio do empresário individual se confunde com o pessoal.
A divisão entre pessoa jurídica e pessoa física, nessa hipótese, é mera ficção, estabelecida para fins tributários, não se aplicando ao caso o princípio da intangibilidade patrimonial.
Como consequência, não existe distinção para efeito de responsabilidade, visto que ambas constituem patrimônio único, logo, os bens particulares da pessoa física respondem por quaisquer dividas contraídas pela firma individual. 4.
Assim, considerando que o executado não foi encontrado para fins de citação, defiro o pedido de arresto de bens do devedor, bem como do responsável legal ALEX RODRIGUES DE CASTRO CPF n. *65.***.*66-53, com amparo no art. 830 do CPC, efetivar-se através do SISBAJUD. 5.
Ademais, cumpra-se a decisão de pp. 296/297.
Intimem-se. -
03/06/2025 06:26
Expedida/Certificada
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28/05/2025 15:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/03/2025 22:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 06:47
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0709880-36.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Acre - Sicoob Acre - Devedor: A R CASTRO (MEU PET CMV), - 1) Considerando que o executado não foi encontrado para fins de citação, defiro o pedido de arresto de bens do devedor, com amparo no art. 830 do CPC, efetivar-se através do SISBAJUD. 2) Intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando-se para as disposições do art. 798, parágrafo único, do CPC, no prazo de cinco dias.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC); b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória e a transferência do montante devido para conta vinculada a este juízo, dispensando-se a lavratura do termo de arresto.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere; c) efetivado o arresto através da transferência do valor devido para conta vinculada a este juízo, o oficial de justiça deverá procurar o executado duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC); d) sendo infrutíferas as diligências para citação do devedor pessoalmente ou por hora certa, intime-se o credor para, no prazo de dez dias, postular o que entende pertinente ao regular seguimento do feito; e) caso o credor não se manifeste no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Intimem-se. -
07/02/2025 05:14
Expedida/Certificada
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03/02/2025 09:41
Bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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14/09/2024 11:15
Expedida/Certificada
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13/09/2024 09:20
Ato ordinatório
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02/09/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 08:48
Expedição de Carta.
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01/07/2024 10:36
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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28/06/2024 09:25
Expedida/Certificada
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26/06/2024 10:11
Mero expediente
-
24/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2024 05:16
Expedida/Certificada
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02/04/2024 18:08
Ato ordinatório
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02/04/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 21:36
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 07:37
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
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10/11/2023 07:34
Expedida/Certificada
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09/11/2023 10:26
Bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 20:42
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2023 06:23
Expedida/Certificada
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19/09/2023 15:38
Ato ordinatório
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07/08/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 20:38
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 13:49
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2023 11:12
Expedida/Certificada
-
31/01/2023 14:06
deferimento
-
22/12/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2022 16:40
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:15
Ato ordinatório
-
05/10/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 09:01
Ato ordinatório
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20/09/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 12:04
Juntada de Mandado
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31/07/2022 19:04
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2022 11:58
Expedida/Certificada
-
30/05/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 09:47
deferimento
-
20/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 13:17
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2022 11:58
Expedida/Certificada
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06/04/2022 12:30
Mero expediente
-
24/02/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2022 11:44
Expedida/Certificada
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14/02/2022 21:06
Ato ordinatório
-
06/12/2021 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 08:49
Juntada de Mandado
-
25/10/2021 07:43
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2021 11:57
Expedida/Certificada
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12/08/2021 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2021 15:44
Expedida/Certificada
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26/07/2021 15:37
Mero expediente
-
25/07/2021 18:43
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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