TJAC - 0700735-14.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: FERNANDA CONCEICAO SILVA GUIMARAES (OAB 232236/MG) - Processo 0700735-14.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - AUTORA: B1Rafaela Marcal Escalante Cassaro,B0 - RÉU: B1Azul Linhas Aereas Brasileiras S.aB0 - 3) DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAELA MARCAL ESCALANTE CASSARO contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), a título de compensação financeira por preterição de embarque, nos termos do art. 24 da Resolução 400/2016 da ANAC, corrigido monetariamente a partir da data do evento (28/12/2024) e com juros legais a partir da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$121,66 (cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais referentes à despesa com alimentação não coberta pela assistência prestada, corrigido monetariamente a partir do desembolso (28/12/2024) e com juros legais a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir da citação.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a ausência de complexidade da causa, o tempo rápido de tramitação da ação e o elevado zelo dos profissionais que nela atuaram.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
18/07/2025 13:00
Expedida/Certificada
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16/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:18
Expedida/Certificada
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23/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA CONCEICAO SILVA GUIMARAES (OAB 232236/MG) - Processo 0700735-14.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - AUTORA: B1Rafaela Marcal Escalante Cassaro,B0 - RÉU: B1Azul Linhas Aereas Brasileiras S.aB0 - 3) DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAELA MARCAL ESCALANTE CASSARO contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), a título de compensação financeira por preterição de embarque, nos termos do art. 24 da Resolução 400/2016 da ANAC, corrigido monetariamente a partir da data do evento (28/12/2024) e com juros legais a partir da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$121,66 (cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais referentes à despesa com alimentação não coberta pela assistência prestada, corrigido monetariamente a partir do desembolso (28/12/2024) e com juros legais a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir da citação.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a ausência de complexidade da causa, o tempo rápido de tramitação da ação e o elevado zelo dos profissionais que nela atuaram.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
17/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
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16/06/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:57
Ato ordinatório
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09/05/2025 03:59
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 12:12
Infrutífera
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23/04/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:20
Ato ordinatório
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27/03/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Conceicao Silva Guimaraes (OAB 232236/MG) Processo 0700735-14.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rafaela Marcal Escalante Cassaro, - 1) Recebo a petição inicial, sua emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia de 23 de abril 2025, às 11h30min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
26/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:05
Expedida/Certificada
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21/03/2025 14:57
deferimento
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21/03/2025 12:59
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
21/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Conceicao Silva Guimaraes (OAB 232236/MG) Processo 0700735-14.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rafaela Marcal Escalante Cassaro, - Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a - Considerando que a parte autora qualificou-se como autônomo, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a parte autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Na mesma oportunidade deverá a autora regularizar a representação processual, pois os instrumentos das pp. 14 e 15 estão apócrifos.
Após, conclusos (fila concluso inicial). -
07/02/2025 05:14
Expedida/Certificada
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05/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:07
Emenda à Inicial
-
27/01/2025 18:09
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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