TJAC - 0802257-02.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição inicial
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22/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) Processo 0802257-02.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedora: Etherna Assessoria de Creditos Ltda - ONovo Código de Processo Civil, em seus artigos 133a137, disciplinou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo forma e requisitos para viabilizar a aplicação do instituto: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3oA instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto excepcional, uma vez que ordinariamente preserva-se a personalidade jurídica e a responsabilidade civil da sociedade que firmou o negócio jurídico.
Por ser medida excepcional, a sua utilização depende do preenchimento de certos requisitos legais.
Nesse sentido, tenho que a Súmula 435 do STJ, editada em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, deve ser interpretada em face das novas regras processuais.
Registro por oportuno, que sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar a questão sobre a compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), com o rito da execução fiscal regido pela Lei 6.830/1980.
Caso se determine a compatibilidade, o STJ irá avaliar as hipóteses em que a instauração do incidente será imprescindível.
Os Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, foram selecionados como representativos da controvérsia (Tema 1.209).
Em conformidade com o artigo 1.037, inciso II, do CPC, o colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria tanto em segunda instância quanto no STJ.
Ante o exposto, não conheço da pretensão de pp. 67/68, podendo o credor instaurar o incidente mediante a demonstração concreta de alguma hipótese prevista no direito material para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, § 1.º e 134, § 4.º, do CPC/2015) em obediência à forma prescrita em lei.
Intimem-se. -
10/02/2025 11:14
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:41
Indeferimento
-
15/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 05:10
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/04/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:27
Ato ordinatório
-
04/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 00:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:23
Ato ordinatório
-
31/10/2023 10:32
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/10/2023 09:54
Expedição de Carta.
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08/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 15:24
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 10:23
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/02/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 08:48
Recebidos os autos
-
27/02/2023 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 21:49
Mero expediente
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27/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/05/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 13:55
Ato ordinatório
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12/04/2022 19:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 08:04
Ato ordinatório
-
08/02/2022 21:04
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/12/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2021 16:21
Expedição de Carta.
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05/03/2020 13:27
Publicado ato_publicado em 05/03/2020.
-
04/03/2020 12:50
Expedida/Certificada
-
11/02/2020 09:53
Recebidos os autos
-
11/02/2020 09:53
Mero expediente
-
06/02/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 11:48
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2019 08:34
Publicado ato_publicado em 15/10/2019.
-
14/10/2019 14:49
Expedida/Certificada
-
14/10/2019 14:11
Ato ordinatório
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14/10/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 14:09
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2019 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 15:04
Publicado ato_publicado em 11/06/2019.
-
10/06/2019 13:58
Expedida/Certificada
-
10/06/2019 12:13
Recebidos os autos
-
10/06/2019 12:13
Mero expediente
-
04/02/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 12:38
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2018 20:08
Publicado ato_publicado em 30/07/2018.
-
27/07/2018 08:56
Expedida/Certificada
-
23/07/2018 18:27
Ato ordinatório
-
20/07/2018 20:16
Juntada de Outros documentos
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17/05/2018 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 12:04
Publicado ato_publicado em 01/03/2018.
-
28/02/2018 14:17
Expedida/Certificada
-
01/02/2018 12:59
Recebidos os autos
-
01/02/2018 12:59
Mero expediente
-
16/01/2018 11:49
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 17:27
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2017 15:16
Publicado ato_publicado em 10/10/2017.
-
05/10/2017 15:22
Expedida/Certificada
-
04/10/2017 16:17
Ato ordinatório
-
04/10/2017 16:17
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2017 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2016 16:43
Publicado ato_publicado em 24/10/2016.
-
19/10/2016 15:52
Expedida/Certificada
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19/10/2016 11:04
Outras Decisões
-
21/09/2016 11:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2016 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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