TJAC - 0701018-37.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 206295MG), ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 206295MG), ADV: BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB 44118/CE) - Processo 0701018-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Givanildo Pereira OrtegaB0 - B1Gardenia Lima Gurgel do AmaralB0 - RÉU: B1Beach Park Hotéis e Turismo S/AB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
10/07/2025 17:38
Expedida/Certificada
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08/07/2025 15:17
Ato ordinatório
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07/07/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 03:43
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 14:33
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB 44118/CE), ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 206295MG), ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 206295MG) - Processo 0701018-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Givanildo Pereira OrtegaB0 - B1Gardenia Lima Gurgel do AmaralB0 - RÉU: B1Beach Park Hotéis e Turismo S/AB0 - 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados Gardenia Lima Gurgel do Amaral e Givanildo Pereira Ortega em desfavor de Beach Park Hotéis e Turismo S/A para: a) declarar a nulidade do contrato de cessão de uso de unidade n. 23225457 hoteleira datado de 22/01/2020 firmado entre as partes; b) Condenar a ré à restituição integral do valor pago pelos autores, no montante de R$ 16.464,00 (Dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e quatro mil reiais), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros legais de 1% ao mês desde a citação; c) Declaro nula a cobrança relativa a pontos debitados e não utilizados.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor corrigido da causa, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram e a mediana complexidade do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
10/06/2025 12:23
Expedida/Certificada
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06/06/2025 07:53
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:47
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB 206295MG) Processo 0701018-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gardenia Lima Gurgel do Amaral, Givanildo Pereira Ortega - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
28/03/2025 08:42
Expedida/Certificada
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17/03/2025 17:57
Ato ordinatório
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14/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:29
Expedição de Carta.
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10/02/2025 06:47
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB 206295MG) Processo 0701018-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Givanildo Pereira Ortega, Gardenia Lima Gurgel do Amaral - Réu: Beach Park Hotéis e Turismo S/A - 1) Recebo a petição inicial. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
07/02/2025 05:14
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 09:12
Outras Decisões
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30/01/2025 18:33
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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