TJAC - 0700950-87.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA BEZERRA CHAVES (OAB 4177/AC) - Processo 0700950-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Raimundo Gomes de PaulaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
10/07/2025 17:38
Expedida/Certificada
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08/07/2025 16:02
Ato ordinatório
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01/07/2025 06:42
Recebidos os autos
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01/07/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria
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01/07/2025 06:41
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 07:43
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 12:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 12:00
Ato ordinatório
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27/06/2025 11:58
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA BEZERRA CHAVES (OAB 4177/AC) - Processo 0700950-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Raimundo Gomes de PaulaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Pelo exposto, declaro prescrita a pretensão de Raimundo Gomes de Paula em face de Banco do Brasil S/A., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o demandante para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
28/05/2025 11:17
Expedida/Certificada
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19/05/2025 10:55
Declarada decadência ou prescrição
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19/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC) Processo 0700950-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Gomes de Paula - Réu: Banco do Brasil S/A. - Em 16 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE, Tema 1.300, para ''saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista''.
Com a afetação do tema, a Corte Cidadã determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino a SUSPENSÃO destes autos até que seja definitivamente resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. -
25/04/2025 08:27
Expedida/Certificada
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09/04/2025 08:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 06:47
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC) Processo 0700950-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Gomes de Paula - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1) Considerando que a parte autora qualificou-se como aposentado e não demonstrou renda, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a parte autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. 2) Na mesma oportunidade deverá o autor juntar Extrato Pasep e comprante da data de aposentadoria como ficha funcional ou portaria, por que trata-se de documentos essenciais para análise do mérito.
Após, conclusos (fila concluso inicial). -
07/02/2025 05:14
Expedida/Certificada
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03/02/2025 09:11
Emenda à Inicial
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30/01/2025 18:16
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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