TJAC - 0701517-98.2019.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB 25386/PA), ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC), ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC), ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC), ADV: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB 25386/PA) - Processo 0701517-98.2019.8.01.0011 (apensado ao processo 0700202-74.2015.8.01.0011) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - CREDOR: B1Brom Advogados Associados S/SB0 - DEVEDOR: B1D.
Rodrigues Costa - MEB0 - B1Davi Rodrigues da CostaB0 - EMBARGADO: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Despacho Defiro o pedido de p. 157.
Expeça-se novo mandado de intimação, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 22 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
26/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB 25386/PA), ADV: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB 25386/PA), ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC), ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC), ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC) - Processo 0701517-98.2019.8.01.0011 (apensado ao processo 0700202-74.2015.8.01.0011) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - CREDOR: B1Brom Advogados Associados S/SB0 - DEVEDOR: B1D.
Rodrigues Costa - MEB0 - B1Davi Rodrigues da CostaB0 - EMBARGADO: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa de pp. 152/153, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
25/06/2025 12:19
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 08:24
Ato ordinatório
-
29/04/2025 11:38
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
29/04/2025 10:38
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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14/04/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:25
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 10:25
Expedição de Carta.
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10/02/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC), LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB 25386/PA) Processo 0701517-98.2019.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Devedor: D Roduigues Costa Me, Davi Rodrigues da Costa - Embargado: Banco da Amazônia S/A - DECISÃO Ante a regularização processual de pp. 141/142.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado.
Intime-se o devedor, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte credora ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte credora para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD e RENAJUD, , intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, certificando-se cada passo processual ora deliberado.
Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
07/02/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 09:01
Evoluída a classe de 172 para 156
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08/01/2025 15:41
Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:24
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 10:12
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 09:19
Mero expediente
-
29/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:49
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
31/07/2024 23:19
Expedida/Certificada
-
30/07/2024 16:35
Ato ordinatório
-
25/07/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 11:19
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/07/2024 11:17
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
03/07/2024 08:43
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 08:43
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
20/06/2024 14:08
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 16:30
Mero expediente
-
09/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 07:12
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
08/11/2023 11:06
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 14:17
Ato ordinatório
-
03/10/2023 10:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:30
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/10/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/09/2023 14:19
Ato ordinatório
-
28/09/2023 14:18
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
24/08/2023 11:22
Publicado ato_publicado em 24/08/2023.
-
22/08/2023 10:12
Expedida/Certificada
-
21/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
02/11/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:25
Publicado ato_publicado em 24/05/2022.
-
11/05/2022 13:09
Expedida/Certificada
-
11/05/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 11:25
Apensado ao processo
-
29/04/2022 09:56
Expedida/Certificada
-
03/02/2022 13:45
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:45
Mero expediente
-
20/10/2021 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 11:37
Expedida/Certificada
-
04/05/2021 09:15
Expedida/Certificada
-
20/03/2021 15:52
Recebidos os autos
-
20/03/2021 15:52
Mero expediente
-
10/11/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 09:16
Documento
-
28/09/2020 08:55
Documento
-
28/09/2020 08:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/07/2020 14:01
Expedição de Carta.
-
28/07/2020 13:56
Expedida/Certificada
-
28/07/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 12:09
Expedida/Certificada
-
07/05/2020 19:30
Outras Decisões
-
04/05/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 17:45
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 15:24
Outras Decisões
-
15/01/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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