TJAC - 0700002-52.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
11/03/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz Pedrazza (OAB 1917/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) Processo 0700002-52.2024.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Estado do Acre - Devedor: José Raimundo de Souza da Silva, Nilson Roberto Areal de Almeida - Autos n.º 0700002-52.2024.8.01.0011 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Estado do Acre Devedor Nilson Roberto Areal de Almeida e outro Sentença Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ESTADO DO ACRE contra NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA e JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA DA SILVA, objetivando o recebimento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual, no valor atualizado de R$ 541,60 para cada executado.
O executado JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada por decisão de fls. 51, que determinou a intimação do Estado do Acre para manifestar interesse no prosseguimento do feito, considerando a possibilidade de inscrição do débito em Dívida Ativa.
Conforme certidão de pág. 56, o Estado do Acre, devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A questão posta em análise demanda especial atenção quanto à adequação da via eleita e ao interesse processual, considerando o valor executado e a natureza do crédito.
O título executivo em questão - multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual - enquadra-se na definição legal de crédito público não tributário, nos termos do art. 39, §2º da Lei Federal 4.320/1964 (Lei de Finanças Públicas), sendo, portanto, plenamente passível de inscrição em Dívida Ativa.
A natureza do crédito, associada ao seu valor módico (R$ 541,60), atrai a incidência do Tema 1181 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelecem diretrizes específicas para o tratamento de execuções de baixo valor, privilegiando meios alternativos de cobrança em observância aos princípios da eficiência administrativa e economicidade.
Neste cenário, embora a Fazenda Pública tenha optado pela execução pela via comum, o ordenamento jurídico disponibiliza instrumento processual específico e mais adequado - a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) - que contempla mecanismos próprios e mais eficientes para a recuperação de créditos públicos desta natureza.
O silêncio eloquente da Fazenda Pública, quando especificamente intimada para se manifestar sobre estas questões, evidencia a ausência de interesse-adequação na manutenção do feito pela via comum, sobretudo considerando a existência de meio processual mais apropriado para a satisfação do crédito.
Posto isso, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, facultando à Fazenda Pública a inscrição do crédito em Dívida Ativa para posterior execução pelo rito adequado, caso assim entenda pertinente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 02 de janeiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
07/02/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:24
Expedida/Certificada
-
02/01/2025 08:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
19/09/2024 09:03
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 09:55
Outras Decisões
-
26/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:52
Ato ordinatório
-
15/07/2024 16:28
Mero expediente
-
27/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 10:27
Juntada de Mandado
-
20/05/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:00
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:44
Outras Decisões
-
09/01/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701835-02.2024.8.01.0013
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Felipe Gurgel da Silva
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 11:20
Processo nº 0701688-73.2024.8.01.0013
Tailine da Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Roberto de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/12/2024 11:35
Processo nº 0700305-47.2016.8.01.0011
Marcio Farias de Moura
Banco Pan S.A
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/07/2016 11:31
Processo nº 0700206-96.2024.8.01.0011
Edilene Campos Pereira
Banco Bradesco S.A
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/03/2024 07:49
Processo nº 0701346-43.2016.8.01.0013
Francisca Teixeira Lima Cardoso
:Instituto Nacional do Seguro Social - I...
Advogado: Marcio Roberto de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/09/2016 12:58