TJAC - 1000164-70.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:37
Transitado em Julgado em "data"
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07/03/2025 09:58
Juntada de Informações
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03/03/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:44
Ato ordinatório
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11/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000164-70.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Maria Benedita de Souza Gomes - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - - Decisão Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Defensora Pública Thaís Araújo de Sousa Oliveira, em favor de Maria Benedita de Souza Gomes, qualificada nestes autos, em face de ato lesivo a direito líquido e certo praticado, em tese, pelo Secretário de Estado de Saúde do Estado do Acre.
Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, visto não possuir condições para arcar com as custas processuais, sobretudo recursais, sem comprometer significativamente sua renda familiar - fl. 2.
Narrou a Impetrante que, "A Impetrante, Sra. [Nome da Paciente], 58 (cinquenta e oito) anos de idade, foi diagnosticada com Fibrose Pulmonar Progressiva (CID-10 J84), conforme laudos médicos anexos.
O diagnóstico foi obtido após extensa investigação clínica, com realização de reuniões multidisciplinares, tomografias computadorizadas de tórax seriadas e espirometrias, que evidenciaram distúrbio ventilatório restritivo moderado.
Atualmente, a Impetrante apresenta dispneia intensa e queda da saturação aos esforços, com piora progressiva do quadro clínico.
Os exames médicos indicam a presença de doença pulmonar intersticial, com áreas de fibrose e acometimento das pequenas vias aéreas, o que configura um quadro grave e progressivo" fl. 2.
Informou que "Diante dessa situação, a médica pneumologista Dra.
Isadora Morais Jorge (CRM/AC 1751) prescreveu, em caráter de urgência, o medicamento Nintendanibe (Ofev) 150 mg, na dosagem de 01 (um) comprimido a cada 12 (doze) horas, por tempo indeterminado, por se tratar do único tratamento capaz de retardar a evolução da doença e proporcionar melhor sobrevida à paciente.
Ocorre que, embora o medicamento possua registro na Anvisa e seja indicado na bula para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática ou Progressiva, ele não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que não oferece tratamento antifibrótico para essa patologia" fl. 2.
Relatou que "a Impetrante não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento na rede privada, uma vez que o medicamento custa R$ 19.320,00 (dezenove mil, trezentos e vinte reais) por caixa, sendo necessário o uso de 12 (doze) caixas por ano, o que totaliza um custo anual de R$ 231.840,00 (duzentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta reais), valor incompatível com sua realidade socioeconômica.
A Impetrante solicitou administrativamente a concessão do medicamento junto à Secretaria de Saúde do Estado do Acre, conforme documentação anexa, mas teve seu pedido negado sob a justificativa de que o Nintendanibe (Ofev) 150 mg não está contemplado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)" - fl. 2.
Explanou que "a negativa estatal se revela ilegal e inconstitucional, pois afronta o direito fundamental à saúde, assegurado pela Constituição Federal de 1988, e contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. (...) Assim, equivocado está a autoridade coatora Secretaria de Saúde do Estado do Acre em não disponibilizar o medicamento NINTENDANIBE (OFEV) 150mg, a impetrante, pois os obstáculos criados pela Secretaria de Saúde do Estado do Acre não podem impedir ou prejudicar a impetrante no seu direito natural líquido e certo de receber a medicação, adequando com a manutenção do seu estado regular de saúde antes, durante o seu período de tratamento" - fls. 2/3.
Ao final, postulou fls. 4/5: "a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme declaração de hipossuficiência anexa; b) a CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, mediante expedição em até 72 horas da ordem mandamental preventiva à autoridade coatora para que proceda a disponibilização do medicamento NINTENDANIBE (OFEV) 150mg, de acordo com a prescrição médica, inicialmente para 12 (doze) meses de tratamento da impetrante, do qual necessita, forneça, às custas do Estado do Acre, pela rede pública ou privada garantindo, promovendo, protegendo e recuperando a saúde da impetrante; c) em caso de descumprimento da ordem mandamental estabelecida em sede de liminar concedida nos termos do item a) desta exordial, a Impetrante também requer a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência, por dia de descumprimento; d) em respeito ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, requer a expedição do competente ofício à Autoridade Coatora para que se manifeste e preste esclarecimentos no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009; e) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para o fim de confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida que ordena que a Autoridade Coatora proceda preventivamente e disponibilize o medicamento NINTENDANIBE (OFEV) 150mg, do qual necessita, às custas do Estado do Acre, pela rede pública ou privada garantindo, promovendo, protegendo e recuperando a saúde da impetrante; f) seja declarada a natureza continuada da obrigação, devendo a Autoridade Coatora fornecer o medicamento em quantidade suficiente para 12 (doze) meses de tratamento, renovando-se a obrigação automaticamente, mediante a apresentação de laudo/receituário atualizado; g) a citação do procurador do Estado do Acre para que tome conhecimento das questões de fato e, querendo, ingresse no feito, e a oitiva do Ministério Público para igualmente tome ciência dos fatos e, se for o caso, atuar em defesa da ordem jurídica constitucional violada pela Autoridade Coatora; h) a juntada de documentos que instruem o presente Mandado de Segurança; i) a intimação e demais notificações sejam feitas para Defensoria Pública do Estado do Acre, por esta defensora pública que subscreve a presente." À inicial acostou documentos - fls. 9/19. É o relatório.
Decido.
Perlustrando pormenorizadamente os autos, verifica-se que o ato apontado coator, consistente na negativa de entrega de medicamento, não foi, em tese, praticado pelo Secretário de Estado de Saúde do Acre.
Não consta nos autos nenhum documento que, sequer, faça menção ao Secretário Estadual de Saúde.
Há nos autos, uma Declaração expedida pela Coordenadora do Centro de Referência para o Programa de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CREME, Maria Josely de O.
P.
Ferraz (Portaria SESACRE nº 1608/2024) fl. 16: "DECLARAÇÃO O Componente Especializado de Assistência Farmacêutica - CEAF/CREME, dentro de suas competências de dispensação de Medicamentos Especializados, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, não contempla o medicamento NINTENDANIBE para disponibilização.
Rio Branco-Ac, 22 de Janeiro de 2025." destaquei - Desse modo, correto afirmar que a prática do ato apontado coator, consistente na negativa de medicamento, recai, em tese, sobre a Coordenadora do CREME de Rio Branco-AC.
Como é sabido, em sede de mandado de segurança, somente os Secretários de Estado podem ser demandados perante este Sodalício.
Preconiza o art. 5º, inciso III, alínea "g", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: "Art. 5º.
Compete ao Tribunal Pleno, originariamente, processar e julgar: III - Mandado de Segurança e Habeas Data contra atos: g) dos Secretários de Estado e dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;" destaquei - Neste caso, considerando que a autoridade responsável, em tese, pelo apontado ato coator (Coordenadora do CREME de Rio Branco-AC) não se encontra no rol de autoridades elencadas no Regimento Interno desta Corte, impossível o processamento e julgamento da via eleita neste grau jurisdicional.
Posto isso, com fulcro no art. 5º, inciso III, alínea "g" c/c art. 46, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, declino da competência e determino a remessa destes ao Juízo de Primeiro Grau competente, com as devidas providências de estilo.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Thais Araújo de Sousa Oliveira (OAB: 2418/AC) -
07/02/2025 15:12
Declarada incompetência
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06/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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04/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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