TJAC - 0701894-89.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA CÂMARA LIMA CAVALCANTE (OAB 6843/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0701894-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Clarice Maia MoraesB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Decisão Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas ainda pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Intimem-se. -
21/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:38
Decisão de Saneamento e Organização
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07/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Réplica
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21/04/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:18
Ato ordinatório
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09/04/2025 00:48
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2025 12:49
Expedição de Carta.
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12/03/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC) Processo 0701894-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clarice Maia Moraes - Réu: Banco BMG S.A. - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
10/02/2025 10:24
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 09:37
Gratuidade da Justiça
-
07/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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