TJAC - 0701433-15.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) Processo 0701433-15.2024.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Maria Neidely Sousa Maia, Maia & Cia Ltda - Epp - Decisão Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que Banco do Brasil S/A. move em face de Maia & Cia Ltda - Epp e outro, objetivando o pagamento da dívida liquida e certa.
Estando a inicial em ordem nos termos dos art. 319, 320, 798 e 799 ambos do CPC, bem como, o Título Executivo Extrajudicial junto à inicial satisfaz os requisitos da Lei 10.931/2004 e arts. 783, 784 e 824 ambos do CPC.
Assim, recebo a presente Ação e determino a secretaria as seguintes providências: Existindo expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designa-la.
Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 827,§1.º e parágrafo único); Citem-se, a parte executada, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, nos termos do art. 829 do CPC, advertindo-o que não havendo pagamento e havendo pedido do exequente, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC; Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Oferecida impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos em seguida.
Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo a Secretaria, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto ao Banco do Brasil através de seu site oficial), não sendo necessária a lavratura do termo de penhora.
Em havendo requerimento e frustrado o bloqueio de valores ou havendo bloqueio parcial do valor da execução, defiro a pesquisa de veículos automotores de via terrestre, por meio do Sistema RENAJUD, pelo CPF da parte executada e efetivar a restrição total, caso não esteja alienado fiduciariamente, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar a parte exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pela parte exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Em não efetuado o pagamento, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, devendo o oficial de justiça proceder à penhora e à avaliação dos bens, e intimação da parte devedora para querendo oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525, CPC) Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento, no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada.
Não encontrando a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida.
Seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
Efetivada a penhora e decorrido o prazo ou rejeitada a impugnação, intime-se a parte exequente, por seu patrono(a), para manifestar interesse na adjudicação ou alienação, no prazo 15 (quinze) dias.
Expeça-se certidão premonitória, nos termos do artigo 828, CPC.
Frustrado os atos constritivos, intime-se a parte credora para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º).
Localizados bens penhoráveis ou decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tarauacá-(AC), 04 de dezembro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
10/02/2025 13:09
Expedida/Certificada
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09/01/2025 22:07
Expedida/Certificada
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05/12/2024 15:55
Outras Decisões
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07/11/2024 05:14
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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