TJAC - 0715533-82.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB 50175/PR), ADV: STEFANIA DIB CRIPPA DO AMARAL (OAB 75494/BA) - Processo 0715533-82.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CREDOR: B1Associacao Terras Alphaville Rio BrancoB0 - DEVEDOR: B1Milyene de Brito AmorimB0 - 1) Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SisbaJud. 2) Para tanto, utilize-se a memória de cálculo de p. 177. 3) Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC).c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 4) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 5) Realizada a diligência através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 8) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 9) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto..
Intimem-se. -
10/07/2025 12:08
Expedida/Certificada
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09/07/2025 20:36
Bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gonçalves do Amaral (OAB 50175/PR), Stefania Dib Crippa do Amaral (OAB 75494/BA) Processo 0715533-82.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Associacao Terras Alphaville Rio Branco - Devedor: Milyene de Brito Amorim - Proceda-se a citação/intimação do executado por meio de aplicativo de mensagem, conforme Provimento Conjunto nº 03/2023 do Tribunal de Justiça do Acre. -
10/02/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:15
Mero expediente
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31/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
27/09/2024 05:30
Expedida/Certificada
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20/09/2024 08:53
Ato ordinatório
-
09/09/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 14:58
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2024 05:22
Expedida/Certificada
-
17/07/2024 16:29
Ato ordinatório
-
17/07/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 12:16
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2024 10:08
Expedida/Certificada
-
04/04/2024 14:32
Ato ordinatório
-
29/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 05:41
Expedição de Carta.
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12/12/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 05:16
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
-
30/11/2023 07:45
Expedida/Certificada
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29/11/2023 09:25
Ato ordinatório
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29/11/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 12:58
Realizado cálculo de custas
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28/08/2023 07:27
Expedida/certificada
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25/08/2023 07:58
Expedida/Certificada
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23/08/2023 15:48
Ato ordinatório
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19/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 10:27
Expedida/certificada
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07/07/2023 10:54
Expedida/Certificada
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05/07/2023 13:00
Ato ordinatório
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05/07/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 12:49
Expedição de Carta.
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11/04/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2023 12:07
Expedida/Certificada
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31/01/2023 18:47
Outras Decisões
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10/01/2023 07:49
Conclusos para despacho
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10/01/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 13:36
Realizado cálculo de custas
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19/12/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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