TJAC - 0715346-06.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC) Processo 0715346-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailton de Oliveira Nunes - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1.
Retifique-se o assunto principal do feito para fazer constar que se trata de auxílio-acidente. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida uma vez que da documentação compreendida nos autos não se comprova por laudo médico conclusivo e concomitante à data da propositura da ação a atual condição clínica do autor.
O auxílio-acidente é devido de forma indenizatória ao empregado que sofreu acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei de Benefícios) e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer sua atividade como antes de ser vítima do infortúnio, consistindo a remuneração no recebimento de quantia equivalente a 50% do salário de benefício, até que o empregado se aposente ou vá a óbito.
Cuida-se do único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do empregado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa, e será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do empregado.
Por tais razões, indefiro a tutela de urgência requerida na prefacial. 3.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o demandado, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente.
Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual.
Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 4.
Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 5.
Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS.
Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466).
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 6.
Em seguida, intime-se o INSS parta adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 7.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de vinte dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 8.
O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para a hipótese de auxílio-acidente, os quais se encontram previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: Quesitos específicos para a hipótese de auxílio-acidente: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 9.
Sem prejuízo das medidas para viabilizar a realização da perícia, cite-se o réu para que, querendo, adite a contestação já apresentada nas páginas 161/164 dentro do prazo legal para apresentação de resposta. 10.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intime-se a parte ré para que informe, dentro do prazo para resposta, se possui interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. -
06/03/2025 13:16
Expedida/Certificada
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06/03/2025 09:21
Tutela Provisória
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28/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC) Processo 0715346-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailton de Oliveira Nunes - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1.
Ante a ausência de elementos nos autos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência de página 17, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor. 2.
Faculto ao demandado, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. 3.
Ato contínuo, voltem-me conclusos (fila de urgentes) para ulterior análise e deliberação. -
10/02/2025 15:36
Expedida/Certificada
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10/02/2025 00:15
Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2025 09:00
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2025 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:43
Juntada de Acórdão
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17/10/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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16/09/2024 11:48
Expedida/Certificada
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12/09/2024 08:54
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 10:56
Somente Publicar
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11/09/2024 00:13
Suscitado Conflito de Competência
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10/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:55
Classe retificada de 14695 para 7
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09/09/2024 14:13
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:07
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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03/09/2024 13:09
Expedida/Certificada
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02/09/2024 11:06
Declarada incompetência
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29/08/2024 18:08
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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