TJAC - 0701232-44.2024.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA (OAB 2184/AC) - Processo 0701232-44.2024.8.01.0007 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Salustiano Viana da SilvaB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de fls. 61, pelos motivos já expostos à fls. 26, pois sem o CPF da parte demanda se torna impossível a justiça diligencias em busca do endereço.
Faculto ao autor novo prazo de 10 (dez) dias para impulsionar o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA (OAB 2184/AC) - Processo 0701232-44.2024.8.01.0007 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Salustiano Viana da SilvaB0 - REQUERIDO: B1ESPÓLIO Luiz Antônio de AlmeidaB0 - INTRSDO: B1Interessados Ausentes, Incertos e DesconhecidosB0 - B1Procuradoria da União no Estado do AcreB0 - B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - B1Fazenda Pública MunicipalB0 - CONFINANTE: B1Wilker Oliveira de AssisB0 - B1Francisca Gomes RibeiroB0 - B1Joana Dalila da SilvaB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de citação por edital, formulado pela parte autora, sob a alegação de que não foi possível localizar o endereço do réu.
Contudo, verifico que não restaram esgotados os meios disponíveis para a localização do demandado, como determina o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.
A citação por edital constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada a real impossibilidade de localização do réu, após diligências exaustivas e infrutíferas, o que não ocorreu no presente caso.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização do réu.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço do réu ou requerer diligências cabíveis à sua localização, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Cumpra-se. -
16/07/2025 13:05
Expedida/Certificada
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16/07/2025 09:39
Indeferimento
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03/07/2025 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 12:25
Juntada de Mandado
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26/05/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:51
Expedição de Edital.
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14/05/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 08:16
Expedição de Carta.
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14/05/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:51
Ato ordinatório
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14/05/2025 07:49
Ato ordinatório
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13/05/2025 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:05
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorai Salim Pinheiro de Lima (OAB 2184/AC) Processo 0701232-44.2024.8.01.0007 - Usucapião - Autor: Salustiano Viana da Silva - Decisão Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão de fls. 28/29.
Intimem-se.
Xapuri-(AC), 02 de abril de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
11/04/2025 09:21
Expedida/Certificada
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02/04/2025 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:18
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorai Salim Pinheiro de Lima (OAB 2184/AC) Processo 0701232-44.2024.8.01.0007 - Usucapião - Autor: Salustiano Viana da Silva - DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a serventia certificou às fls. 20 dos autos que não há inventário em face do extinto Luiz Antonio de Almeida, bem como o atestado de óbito de fls. 16 declarar que o "de cujus" não deixou filhos, somado ainda ao recente entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024, no sentido de que a norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado e a análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
OFÍCIO.
EXPEDIÇÃO.
CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória.
A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré.
Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente.
Recurso de apelação desprovido.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.III.
Razões de decidir 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade.4.
O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".5.
A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado.6.
A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso.
Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso a que se nega provimento.Tese de julgamento: 1.
A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF.(REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Tecidas essas considerações e considerando que neste caso concreto, houve o comprovado falecimento do requerido, somado ao fato de inexistência de herdeiros, acolho o pedido de fls. 27 e defiro a citação editalícia do espólio requerido, ordenando a expedição de edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias.
Citem-se pessoalmente os confinantes, via oficial de Justiça.
Citem-se, também por edital os ausentes e possíveis interessados.
Notifique-se a União, Estado e Município para dizer se tem interesse na causa.
Defiro os benefícios da AJG.
Providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 14:18
Expedida/Certificada
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27/01/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 18:15
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 07:35
Conclusos para decisão
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07/10/2024 07:34
Classe retificada de 7 para 49
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03/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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