TJAC - 0713150-34.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 07:58
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Ana Carolina Nader Ermel (OAB 282021/SP) Processo 0713150-34.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Aist Brazil Software Ltda. - Requerido: Superintendência Municipal de Transportes e Transito - Rbtrans, Município de Rio Branco - Rejeito, de plano e em sua integralidade, as preliminares de carência de ação (falta de interesse de agir/ausência de ato administrativo), visto que o exame da alegada ilegalidade em contraposição às normas que regem a espécie é ponto controverso que se confunde com o próprio mérito discutido no processo, e com ele - o mérito - deverá ser analisado em conjunto.
Quanto ao descumprimento da tutela de urgência, em exame aos termos da decisão de páginas 145/148, a tutela de urgência fora parcialmente deferida para determinar aos demandados a suspensão da cobrança do preço público relacionada ao exercício da atividade econômica da autora no Município de Rio Branco até decisão de mérito, sendo certo que o E.
TJAC, deu parcial provimento ao agravo interposto para elidir a exigência aos motoristas parceiros da exigência de documentos não previstos nas Leis Federais nº 12.587/2012 e 13.640/2018, afastada a necessidade de aprovação em curso de formação para transporte de passageiros ou similar ministrado por instituição credenciada ao RBTRANS.
Nesse norte, disse a parte autora, na petição de laudas 256/258 que ao tentar proceder ao registro perante o órgão, seus motoristas parceiros estariam sendo impedidos de fazê-lo por exigência não prevista nas Leis em espeque, entre elas de que procedam vistoria veicular de forma paga, assim como não estariam permitindo o cadastro de motoristas com motocicletas.
Sobre as alegações autorais, os demandados se manifestaram nas páginas 275/277 e 280/282.
Examinando os autos, não vislumbro o descumprimento da tutela provisória de urgência, seja a que fora deferida em primeiro, seja a que fora deferida em segundo grau de jurisdição, ambas parcialmente.
Decorrência lógica da interpretação sistemática do artigo 11-B, inciso I da Lei Federal 12.857/2012, é que o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros somente será autorizado ao motorista que possuir CNH na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada, excluindo-se os motoristas de categoria A.
Já a vistoria veicular é procedimento obrigatório de acordo com as regras previstas no CTB, vistoria esta cuja execução e fiscalização é cometida ao Poder Público Municipal, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.587/2012.
Além disso, a tutela de urgência por mim deferida sequer adentrou nesse mérito, tendo se limitado ao pagamento do preço público relativo ao exercício da atividade econômica no Município de Rio Branco, sendo certo que o Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento apenas elidiu a exigência de documentos não listados nas Leis Federais nº 12.587/2012 e 13.640/2018 mas não excluiu outras exigências para o regular o tráfego de veículos automotores.
A não ser assim, isto é, se interpretada a norma isolada, permitir-se-ia o transporte de passageiros com veículos em condições precárias e ilegais, o que se afigura uma teratologia sem precedentes.
Dito isso, indefiro o pedido de páginas 260/261 por não vislumbrar nenhum descumprimento às medidas apreciadas por este Juízo. 3.
Especifiquem as partes, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova requerida e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, no prazo de 15 dias, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de provas e que não haverá outra oportunidade de fazê-lo. 4.
Intimem-se. -
10/02/2025 15:36
Expedida/Certificada
-
09/02/2025 22:29
Decisão de Saneamento e Organização
-
13/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/01/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 10/01/2024.
-
09/01/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 10:36
Expedida/Certificada
-
08/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:59
Mero expediente
-
04/08/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 14:32
Publicado ato_publicado em 08/05/2023.
-
04/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 12:22
Expedida/Certificada
-
03/05/2023 15:38
Ato ordinatório
-
03/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:59
Juntada de Decisão
-
30/01/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 12:58
Publicado ato_publicado em 12/12/2022.
-
09/12/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 11:04
Realizado cálculo de custas
-
02/12/2022 11:43
Expedida/Certificada
-
02/12/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 09:14
Tutela Provisória
-
23/11/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 21:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/11/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:58
Publicado ato_publicado em 17/11/2022.
-
11/11/2022 11:55
Expedida/Certificada
-
11/11/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 11:09
Mero expediente
-
11/11/2022 08:31
Publicado ato_publicado em 11/11/2022.
-
09/11/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 15:30
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2022 11:20
Expedida/Certificada
-
07/11/2022 08:33
Mero expediente
-
03/11/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 08:36
Mero expediente
-
01/11/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 07:21
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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