TJAC - 0708588-45.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), ADV: KLEIR SILVA CARVALHO (OAB 3432/AC), ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), ADV: GEOVANE SOUZA DA SILVA (OAB 5329/AC), ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) - Processo 0708588-45.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: B1Antonio Sousa dos SantosB0 - RÉU: B1Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FuntacB0 - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para reconhecer o desvio de função durante o período que vai de 17/02/2020 a 23/10/2020, ocasião em a parte autora prestou serviços a ré, exercendo a Coordenação da Divisão de Tecnologia da Madeira, bem como, condenar a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre ao pagamento da importância devida em razão da diferença entre o vencimento efetivamente percebido pelo autor e o estabelecido na tabela salarial vigente para o cargo de Técnico Agroflorestal, com as gratificações e adicionais compatíveis com o tempo de serviço do autor, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, descontado, em qualquer caso, as verbas já pagas.
Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até dezembro de 2021: juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da data da citação; e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga.
Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a parcela da demanda em que restou vencido, ficando suspensa a exigibilidade em face dos autores em razão da gratuidade que lhe foi deferida (p. 119).
Outrossim, condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, por sucumbir parcialmente à pretensão do requerente.
Ambas as partes são isentas de custas (art. 2°, incisos I e III da Lei Estadual 1.422/2001).
Sentença que não se submete ao reexame necessário pois, embora ilíquida, acolhe pedido certo e cujo valor se antevê como manifestamente inferior ao piso determinado para a remessa necessária do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se e intime-se. -
21/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:15
Mero expediente
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15/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:08
Ato ordinatório
-
12/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), ADV: KLEIR SILVA CARVALHO (OAB 3432/AC), ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) - Processo 0708588-45.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: B1Antonio Sousa dos SantosB0 - RÉU: B1Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FuntacB0 - Acolho, por seus próprios fundamentos, o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento formulado às fls. 156, ficando adiada para o dia 15.07.2025, às 10h30, devendo a parte auto providenciar que suas testemunhas acessem o link de acesso à sala virtual.
Intimem-se. -
11/06/2025 14:28
Expedida/Certificada
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11/06/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 10:30:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
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11/06/2025 10:13
Mero expediente
-
09/06/2025 10:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:40
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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27/05/2025 11:41
Juntada de Mandado
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19/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 09:33
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 09:33
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 09:23
Expedida/Certificada
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16/05/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Kleir Silva Carvalho (OAB 3432/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) Processo 0708588-45.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Sousa dos Santos - Réu: Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - Funtac - Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento virtual a realizar-se no dia 11 de junho de 2025, às 10h30min. -
26/02/2025 12:39
Expedida/Certificada
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25/02/2025 11:41
Ato ordinatório
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25/02/2025 08:08
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 10:30:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
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25/02/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Geovane Souza da Silva (OAB 5329/AC) Processo 0708588-45.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Sousa dos Santos - Réu: Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - Funtac - 1.
Retifique-se o assunto principal do feito para fazer constar "11937 - Desvio de função". 2.
A FUNTAC foi devidamente citada (p. 125), mas deixou transcorrer in albis o prazo de contestação (p. 126).
Assim, considerando-se a falta de resposta, decreto a sua revelia sem produção dos efeitos de impor o julgamento antecipado do mérito ou da presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, em conformidade com o art. 345, inciso II do CPC 2015. 3.
Tratando-se de ação de cobrança com fundamentado em desvio de função, a solução da lide depende da aferição dos elementos ensejadores do dever de indenizar correspondente às diferenças salariais (Súmula 378 do STJ), delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) o exercício da função de Técnico Agroflorestal e Engenheiro Florestal e Geógrafo ; b) o tempo em que eventualmente desempenhou as referidas funções, c) as atividades desempenhada em cada uma das funções, d) as diferenças salariais entre os cargos;e e) os juros e correção monetária aplicáveis. 4.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra que impossibilite ou torne excessivamente difícil a obtenção da prova dos fatos. 5.
Vislumbro também a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas porventura já arroladas, bem como das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 6.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias para a autora e de dez dias para a o réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. -
14/02/2025 10:44
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Kleir Silva Carvalho (OAB 3432/AC) Processo 0708588-45.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Sousa dos Santos - Réu: Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - Funtac - 1.
Retifique-se o assunto principal do feito para fazer constar "11937 - Desvio de função". 2.
A FUNTAC foi devidamente citada (p. 125), mas deixou transcorrer in albis o prazo de contestação (p. 126).
Assim, considerando-se a falta de resposta, decreto a sua revelia sem produção dos efeitos de impor o julgamento antecipado do mérito ou da presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, em conformidade com o art. 345, inciso II do CPC 2015. 3.
Tratando-se de ação de cobrança com fundamentado em desvio de função, a solução da lide depende da aferição dos elementos ensejadores do dever de indenizar correspondente às diferenças salariais (Súmula 378 do STJ), delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) o exercício da função de Técnico Agroflorestal e Engenheiro Florestal e Geógrafo ; b) o tempo em que eventualmente desempenhou as referidas funções, c) as atividades desempenhada em cada uma das funções, d) as diferenças salariais entre os cargos;e e) os juros e correção monetária aplicáveis. 4.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra que impossibilite ou torne excessivamente difícil a obtenção da prova dos fatos. 5.
Vislumbro também a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas porventura já arroladas, bem como das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 6.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias para a autora e de dez dias para a o réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. -
10/02/2025 15:36
Expedida/Certificada
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09/02/2025 22:07
Decisão de Saneamento e Organização
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14/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 12:14
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
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22/11/2023 12:03
Expedida/Certificada
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21/11/2023 17:07
Ato ordinatório
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26/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:57
Publicado ato_publicado em 29/06/2023.
-
28/06/2023 10:47
Expedida/Certificada
-
28/06/2023 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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