TJAC - 0711168-48.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição inicial
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15/05/2025 12:33
Juntada de Mandado
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15/05/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Lauane Melo da Costa (OAB 5384/AC), JANAYRA SILVA GOMES (OAB 6435/AC) Processo 0711168-48.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Hospital Santa Juliana - Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 30/04/2025, às 13h, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 437, para comparecimento pela parte autora/pericianda.
A parte deverá comparecer no dia da perícia munida de todos documentos médicos atualizados que dispuser. -
14/03/2025 10:39
Expedida/Certificada
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14/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:48
Ato ordinatório
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14/03/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
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10/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição inicial
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07/03/2025 08:53
Juntada de Ofício
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07/03/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Lauane Melo da Costa (OAB 5384/AC), JANAYRA SILVA GOMES (OAB 6435/AC) Processo 0711168-48.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: João Eduardo Filho - Réu: Estado do Acre, Hospital Santa Juliana - Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - 1.
Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção.
Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). 2.
Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva do nosocômio Hospital Santa Juliana levantada às pp. 163/174, já que há, nos autos, diversos prontuários de acolhimento para classificação de risco e demais fichas de ingresso d autor no Hospital de referência, indicando que todos o fatos desenvolveram-se nas dependências do Hospital Santa Juliana. 3.
A preliminar arguida pelo Estado do Acre de ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação - alegando que a responsabilização objetiva seria do Hospital Santa Juliana -, não merece acolhimento, devido ao fato de que o responsável pelo atendimento da paciente seria o próprio Estado do Acre por intermédio de um de seus prepostos, que teria se utilizado das dependências do Hospital Santa Juliana para tanto. 4.
A impugnação ao valor da causa, arguida, também é de ser rejeitada, visto que o caso em foco versa sobre pedido de indenização por danos estéticos e morais, cujo valor (83.000,00) não se revela exorbitante a ponto de merecer correção.
Ademais, o Juízo não é vinculado aos valores apontados pela parte em ações de indenização por danos morais, cuja indenização, segundo os termos da lei, mede-se pela sua extensão (CC, art. 944), sendo amplamente entendido pela jurisprudência que os critérios balizadores devem ser apurados e fixados caso a caso pelo Juízo. 5.
Defiro em favor do Hospital Santa Juliana a isenção da taxa judiciária e custas processuais, dado o comando compreendido no artigo 2º, VII da Lei de Custas Estadual. 6.
Por outro lado, indefiro, neste momento, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo referido sujeito processual, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade deentidade beneficentede assistência social.
No presente caso incide o Enunciado Súmula n. 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.", demonstração não foi produzida aqui pela parte ré. 7.
Tratando-se de pleito de indenização fundamentado na responsabilidade civil de ente privado prestador de serviço público e do Estado, a solução da lide depende da aferição dos elementos ensejadores da responsabilização objetiva.
Nesse sentido, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) ocorrência de danos estéticos e morais e sua extensão; b) se a lesão causada no autor decorreu de causa atribuível ao corpo clínico demandado responsável pelo atendimento primário e secundário; c) relação de causalidade entre evento danoso alegado (corte na região frontal da cabeça) e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) dos agentes públicos envolvidos na condução do atendimento médico; d) a presença (ou não) de causas excludentes da responsabilidade objetiva. 8.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação às outras nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos.
Ademais, no presente caso são inaplicáveis as regras probatórias do Direito Consumerista, já que não há relação de consumo entre o usuário do serviço público de saúde prestado diretamente pelo Poder Público ou por meio de seus intermediários (pessoas jurídicas de direito privado contratadas pelo ente público). 9.
Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, defiro a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal dos autores e a oitiva das testemunhas arroladas, bem como das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 10.
Defiro a realização de perícia médica com o fim de investigar o nexo de causalidade entre a ação dos agentes estatais e o alegado dano físico causado no autor, assim como a sua extensão. 11.
A realização da prova pericial deverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 12.
O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail [email protected], cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 13.
Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 14.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 15.
A audiência de instrução e julgamento será agendada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 16.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de dez dias para ambas as partes (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. -
10/02/2025 15:36
Expedida/Certificada
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09/02/2025 22:20
Decisão de Saneamento e Organização
-
27/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
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18/12/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 15:41
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2023 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 01:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 01:09
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:14
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
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22/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:03
Expedida/Certificada
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22/11/2023 11:31
Ato ordinatório
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26/10/2023 09:30
Ato ordinatório
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18/10/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 10:44
Expedição de Carta.
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28/08/2023 08:16
Expedição de Carta.
-
26/08/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 00:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:02
Expedição de Carta.
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25/08/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:52
Ato ordinatório
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15/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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