TJAC - 0007534-22.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREY FERNANDES DO REGO FARIAS (OAB 3898/AC), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: CLEIBER MENDES FREITAS (OAB 2677E/AC), ADV: YASSER ANDREI AIRES MORAIS (OAB 5741/AC), ADV: GABRIEL VICTOR ROMÃO BORGES (OAB 5814/AC), ADV: CAMILA SOARES DA SILVA RÊGO (OAB 21378/RN) - Processo 0007534-22.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - AUTOR: B1Abimael do Nascimento SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Com fundamento no item C.3 do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e no art. 95, §1º do CPC, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, que, no prazo de 15 dias, contado em dobro para o ente público, manifestem-se acerca da indicação do perito (pp. 141/152), podendo arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
Não havendo impedimento ou suspeição do especialista, o INSS fica, no mesmo prazo, intimado a depositar o valor referente ao adiantamento dos honorários com base na Portaria nº 2987/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Anexo Único, Modalidade 3.3 (R$ 550,00). -
05/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:50
Expedida/Certificada
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04/06/2025 20:49
Ato ordinatório
-
26/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Cleiber Mendes Freitas (OAB 2677E/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC) Processo 0007534-22.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abimael do Nascimento Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DECISÃO SANEADORA E ORGANIZADORA 1.
Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção.
Também não se verifica ocorrência de alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). 2.
Atenta ao instrumento de procuração de p. 24 e de substabelecimento de pp. 115/116, determino que se exclua do cadastro do feito o nome do causídico subscritor do requerimento de p. 122.
Excluam-se também os nomes dos demais substabelecentes e inclua-se o nome do substabelecido (pp. 115/116). 3.
Tratando-se de pleito de pagamento de benefício (aposentadoria por invalidez), delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (arts. 42 a 47 da Lei n.º 8.213/91); b) existência de incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; f) se a parte autora pode ser considerada inválida para fins previdenciários; g) as datas de concessão, cessação e restabelecimento do benefício; h) o termo inicial de possível incidência de juros de mora; h) eventual responsabilidade do INSS pelo pagamento de verbas retroativas correspondentes aos meses em que não teria sido pago o benefício (data a ser apurada); i) a observância, quanto à correção monetária e os juros de mora, do disposto no artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009; j) a ocorrência de dano moral e o nexo de causalidade entre o dano e conduta do instituto demandado. 4.
Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 5.
Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS.
Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466).
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 6.
Em seguida, intime-se o INSS parta adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 7.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 8.
O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para as hipóteses de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Quesitos específicos para a hipótese de auxílio-acidente: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 10.
A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 9.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 e 10 dias, respectivamente (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão.
Rio Branco-(AC), 6 de fevereiro de 2024.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
07/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
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07/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:01
Expedida/Certificada
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06/02/2025 15:11
Decisão de Saneamento e Organização
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21/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
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22/11/2023 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 00:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:13
Publicado ato_publicado em 25/07/2023.
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17/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:57
Expedida/Certificada
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17/07/2023 12:16
Mero expediente
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17/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 01:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 11:31
Publicado ato_publicado em 20/09/2022.
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12/09/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 13:40
Expedida/Certificada
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12/09/2022 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2022 07:47
Conclusos para decisão
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09/09/2022 07:35
Juntada de Petição de petição inicial
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09/09/2022 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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