TJAC - 0708969-24.2021.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO MACHADO PEREIRA (OAB 3798/AC), ADV: LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ADV: LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ADV: LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ADV: LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ADV: LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ADV: RODRIGO MACHADO PEREIRA (OAB 3798/AC), ADV: RODRIGO MACHADO PEREIRA (OAB 3798/AC), ADV: RODRIGO MACHADO PEREIRA (OAB 3798/AC), ADV: RODRIGO MACHADO PEREIRA (OAB 3798/AC) - Processo 0708969-24.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Antonia Monaliza da Conceição MoreiraB0 - B1Ticiane Moreira do CarmoB0 - B1Weridiana Moreira do CarmoB0 - B1Enayle Moreira do CarmoB0 - B1Salomão Moreira do CarmoB0 - RÉU: B1INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPENB0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para condenar o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN ao pagamento, a título de: 1) indenização por danos morais, da quantia total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada um dos autores, tanto a correção monetária como os juros exclusivamente pela SELIC, a partir desta data; 2) pensionamento mensal, em favor da parte autora o montante de 2/3 do salário-mínimo vigente por mês, a partir do falecimento até o momento em que o de cujus completasse 70 (setenta) anos de idade, respeitados os decréscimos mencionados quando do advento dos filhos atingirem idade superior a 21 (vinte e um) anos ou a requerente viúva contrair novo matrimônio ou união estável, extinguindo o direito da pensão por morte na cumulação de ambas as condições, devendo incluir os autores em folha de pagamento. 2.1) as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora a partir da citação.
Para correção monetária isolada deverá ser utilizado o IPCA-E (Tema 905 do STJ) desde a data da supressão indevida e para incidência cumulativa com os juros, incidirá exclusivamente a taxa SELIC. -
25/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:33
Expedida/Certificada
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25/06/2025 00:44
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição inicial
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25/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição inicial
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18/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC) Processo 0708969-24.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Monaliza da Conceição Moreira, Ticiane Moreira do Carmo, Weridiana Moreira do Carmo, Enayle Moreira do Carmo, Salomão Moreira do Carmo - Réu: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - DESPACHO Especifiquem as partes e o Ministério Público, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova requerida e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, no prazo de 15 dias, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de provas e que não haverá outra oportunidade de fazê-lo.
Rio Branco-(AC), 6/2/2025.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
07/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:01
Expedida/Certificada
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06/02/2025 14:00
Mero expediente
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17/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição inicial
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27/11/2023 00:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 13:07
Mero expediente
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16/11/2022 10:22
Conclusos para decisão
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03/08/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 00:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 08:39
Ato ordinatório
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23/06/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 09:16
Juntada de Mandado
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02/04/2022 07:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 19:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 10:30
Ato ordinatório
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21/09/2021 09:54
Publicado ato_publicado em 21/09/2021.
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20/07/2021 22:47
Publicado ato_publicado em 20/07/2021.
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16/07/2021 15:26
Expedida/Certificada
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16/07/2021 10:35
Tutela Provisória
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14/07/2021 22:51
Conclusos para decisão
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12/07/2021 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2021 20:37
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 16:01
Expedida/Certificada
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05/07/2021 15:14
Mero expediente
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02/07/2021 14:50
Conclusos para decisão
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02/07/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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