TJAC - 0709971-58.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0709971-58.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - REQUERIDO: B1Alexandre Lima da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
27/05/2025 07:32
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 09:32
Ato ordinatório
-
12/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0709971-58.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: União Educacional do Norte - Requerido: Alexandre Lima da Silva - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 67/71. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
10/02/2025 09:30
Evoluída a classe de 40 para 156
-
10/02/2025 04:28
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 10:19
deferimento
-
29/10/2024 00:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:49
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
04/09/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 07:28
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 07:50
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 07:45
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
24/10/2023 08:26
Expedida/Certificada
-
20/10/2023 13:36
Ato ordinatório
-
20/10/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 14:07
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:53
Outras Decisões
-
21/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 06:15
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2023 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708452-58.2017.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Francisco de Araujo Maciel
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/07/2017 14:51
Processo nº 0715390-59.2023.8.01.0001
Deusmar Singui Filho
Estado do Acre
Advogado: Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/10/2023 09:59
Processo nº 0712138-48.2023.8.01.0001
Procuradoria da Fazenda Nacional do Esta...
Itasa - Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Hugo Leonardo Alves Nobrega
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/09/2023 07:42
Processo nº 0700820-73.2020.8.01.0001
Areal Panorama LTDA ME
Departamento de Estado de Estradas e Rod...
Advogado: Edilene Oliveira de Castro de Faria
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/01/2020 11:31
Processo nº 0703688-82.2024.8.01.0001
Aracele Maria Freitas da Silva
Instituto de Administracao Penitenciaria...
Advogado: Thais Silva Gomes de Barros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/03/2024 08:58