TJAC - 0715390-59.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI (OAB 772/AC), ADV: VITOR MONTEIRO SINGUI (OAB 4899/AC) - Processo 0715390-59.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - AUTOR: B1Deusmar Singui FilhoB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Dito de tudo isso, proclamo o reconhecimento do pedido e declaro resolvido o mérito nos moldes do artigo 487, III, a do CPC/2015 quanto aos pedidos de conversão em pecúnia das licenças-prêmio e férias em aberto e, quanto ao pagamento do abono de permanência, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Acre ao pagamento, em favor da autora, dos valores referentes ao benefício do abono de permanência no que corresponde ao períoco de (16/12/2022 - 23/10/2023), com a ressalva de que tal benefício (o do abono de permanência) não integra a base de incidência da contribuição previdenciária, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Ao valor da condenação e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários de 10% sobre a parte em que tenha sucumbido, consoante as regras do art. 85, § 3º, II c/c artigo 86 ambos do CPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, destacando-se o julgamento antecipado do mérito.
Condeno o réu à restituição das custas processuais proporcionais adiantadas pela parte autora.
Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/01).
Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3º, II).
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 18 de junho de 2025.
Bruno Bicudo Gonçalves Juiz de Direito -
23/06/2025 11:37
Expedida/Certificada
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23/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui (OAB 772/AC), Vitor Monteiro Singui (OAB 4899/AC) Processo 0715390-59.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Deusmar Singui Filho - Réu: Estado do Acre - DECISÃO Defiro o pedido de tramitação prioritária formulado no item 1 da p. 407.
O caso insere-se em hipótese de julgamento antecipado do mérito, dado que o objeto da demanda trata de matéria substancialmente de direito comprovável por documentos.
Considerando-se que o pleito envolve pagamento de verbas rescisórias e abono de permanência retroativo; que o Estado manifestou interesse na produção de prova exclusivamente documental (p. 201) e o autor pugnou pelo julgamento antecipado (item 2, p. 407); e que os autos estão devidamente instruídos com provas suficientes, tenho que o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I do CPC 2015).
Dito isso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015.
Para que as partes não aleguem surpresa, determino que sejam intimadas da presente decisão.
Rio Branco-(AC), 6/2/2025.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
07/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:01
Expedida/Certificada
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06/02/2025 13:31
Decisão de Saneamento e Organização
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25/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:14
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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05/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:20
Expedida/Certificada
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02/08/2024 12:57
Mero expediente
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15/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição inicial
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21/03/2024 10:56
Ato ordinatório
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01/03/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 17:42
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
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19/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:31
Expedida/Certificada
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19/02/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 09:49
Ato ordinatório
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16/02/2024 07:53
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 09:40:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
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06/11/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 12:18
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
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30/10/2023 11:01
Expedida/Certificada
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27/10/2023 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:59
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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