TJAC - 0700096-78.2021.8.01.0019
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0700096-78.2021.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - REQUERENTE: B1Robinho Paulino Pereira Kaxinawa, registrado civilmente como Robinho Paulino Pereira KaxinawáB0 - Compulsando os autos verifico que, a perícia médica foi realizada e juntada aos autos às págs. 79/82.
As partes foram devidamente intimadas após a realização da perícia, momento em que a parte requerida se manifestou pela produção da perícia social com posterior manifestação sobre as provas técnicas.
Ocorre que, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Unificação através do Tema 187: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
No presente caso, compulsando os autos verifico a parte autora requereu o benefício administrativamente em 11/2019, tendo sido indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por sua vez, o INSS, em contestação, não alega fundamentadamente a ausência de miserabilidade da parte autora.
Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 06/2021, desnecessária a realização de prova de miserabilidade.
Somado a isso, segundo a atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte requerente ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, sendo assim, a diligência se revela necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso concreto, foi apresentada inscrição no CadÚnico (pág. 27), no qual restou devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar.
Com efeito, o grupo familiar é composto por 05 pessoas, com renda per capita da família de R$ 1,00.
Assim, ante a realização do laudo pericial e com base nos fundamentos ora elucidados, verifico a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova da miserabilidade por este Juízo.
Por outro lado, considerando que é competência do Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de menores incapazes, nos termos do art. 178 do CPC, e que a ausência da intervenção do Órgão do Ministério Público gera anulação dos atos processuais, bem como da sentença, determino a intimação ao Ministério Público, devendo o representante do órgão ministerial ser devidamente intimado pessoalmente, para que se manifeste acerca do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que decorrido o prazo sem manifestação, dar-se-á prosseguimento ao feito sem intervenção do MP, ficando afastada a alegação de nulidade processual.
Intime-se as partes desta decisão, após concluso para sentença. -
10/06/2025 10:41
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/06/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:41
Outras Decisões
-
20/03/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 06:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:08
Ato ordinatório
-
17/02/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700096-78.2021.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Robinho Paulino Pereira Kaxinawá - intimem-se as partes para conhecimento e manifestação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias -
07/02/2025 13:25
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 12:26
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:45
Mero expediente
-
22/06/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 13/06/2024.
-
11/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 11:20
Ato ordinatório
-
04/06/2024 12:26
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2024 10:30:00, Vara Cível.
-
06/05/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2024 10:37
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/05/2024 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/11/2023 09:07
Outras Decisões
-
22/09/2023 08:46
Mero expediente
-
09/06/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 21:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 17:45
Mero expediente
-
05/07/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709747-33.2017.8.01.0001
Nissey Imobiliaria LTDA
Edilson Medeiros de Almeida
Advogado: Rogerio Luis Furtado
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/08/2017 11:14
Processo nº 0713239-62.2019.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Fernando Enrique Chicasaca Ferreyra
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/10/2019 07:02
Processo nº 0700120-09.2021.8.01.0019
Neuzinha Paulino Sereno Kaxinawa Represe...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/05/2024 11:30
Processo nº 0701608-77.2022.8.01.0014
Kevin Junior de Morais Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/11/2022 10:40
Processo nº 0707618-45.2023.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Cristiano Nascimento de Souza
Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/06/2023 11:39