TJAC - 0718524-60.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 18703/GO), ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC) - Processo 0718524-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - RÉU: B1Luciano Sales CorreiaB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em favor do Banco Bradesco S/A em relação a ação de cobrança pelo rito comum em face de Luciano Sales Correia às pp. 180/181, no valor de R$ 197.106,86 (cento e noventa e sete mil cento e seis reais e oitenta e seis centavos).
Concedido em dispositivo sentencial às pp. 171/174. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
10/07/2025 12:08
Expedida/Certificada
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09/07/2025 09:55
deferimento
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02/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:21
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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28/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:08
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 18703/GO), Edson da Silva Pereira Júnior (OAB 5128/AC) Processo 0718524-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Luciano Sales Correia - 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, julgo procedente os pedidos formulados por Banco Bradesco S/A em face de Luciano Sales Correia, condenando-o a pagar o valor de R$ 186.333,21 (cento e oitenta e seis mil e trezentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária, que ora defiro em seu favor (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
28/03/2025 07:13
Expedida/Certificada
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26/03/2025 15:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/03/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 18703/GO), Edson da Silva Pereira Júnior (OAB 5128/AC) Processo 0718524-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Luciano Sales Correia - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
10/02/2025 04:28
Expedida/Certificada
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04/02/2025 07:34
Ato ordinatório
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21/01/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 12:15
Infrutífera
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04/12/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 10:05
Juntada de Mandado
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30/11/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:17
Mero expediente
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13/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2024 10:44
Expedida/Certificada
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24/10/2024 10:44
Expedida/Certificada
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22/10/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:22
Ato ordinatório
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22/10/2024 09:36
Outras Decisões
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22/10/2024 09:36
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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17/10/2024 05:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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