TJAC - 0719316-14.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0719316-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Autos n.º 0719316-14.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 15 de julho de 2025.
Alan Lopes Schwalbe Estagiário -
17/07/2025 18:25
Expedida/Certificada
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17/07/2025 08:33
Ato ordinatório
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11/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES), ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0719316-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Elais de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria elais de Oliveira em face de Banco do Brasil S/A. e extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a elevada complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 09:42
Expedida/Certificada
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01/07/2025 20:11
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/04/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) Processo 0719316-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elais de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A. - Em 16 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE, Tema 1.300, para ''saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista''.
Com a afetação do tema, a Corte Cidadã determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino a SUSPENSÃO destes autos até que seja definitivamente resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. -
07/04/2025 14:30
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 09:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Réplica
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) Processo 0719316-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elais de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/01/2025 15:05
Expedida/Certificada
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17/01/2025 15:01
Ato ordinatório
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19/12/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 20:47
Expedição de Carta.
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22/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:40
Intimação
ADV: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) Processo 0719316-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elais de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC).
Deverá a parte autora juntar no prazo que dez dias, documento referente a data de aposentadoria como a portaria ou ficha funcional.
Defiro a tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC) (p.9), determinando que os autos sejam identificados com a respectiva tarja. 2) O vínculo existente entre as partes não consiste em relação de consumo, pois a gestão das verbas depositadas nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, de modo que os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código Consumerista.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova. 3) Verifico que a parte autora não solicitou o agendamento de audiência de conciliação ou mediação, mas considerando que em situações como a em exame os atos conciliatórios têm sido infrutíferos, deixo de agendar audiência. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
05/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:09
deferimento
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29/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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23/10/2024 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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