TJAC - 0710518-35.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2024 00:23
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) Processo 0710518-35.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Francisca das Chagas Araujo Moura - Requerido: Rogerio da Silvabrito - 1) Defiro a realização de tentativa de constrição de valores do devedor por intermédio do Sisbajud, observando-se a planilha da p. 94.
Para tanto, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 2) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 3) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 4) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 5) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 6) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 7) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
05/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:23
Bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:08
Ato ordinatório
-
10/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
15/07/2024 01:36
Expedida/Certificada
-
12/07/2024 15:39
Outras Decisões
-
20/05/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 03:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:46
Ato ordinatório
-
22/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 01:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:58
Mero expediente
-
25/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 01:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 07:41
Ato ordinatório
-
25/08/2023 07:29
Ato ordinatório
-
26/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 00:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 06:54
Ato ordinatório
-
10/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 11:29
Juntada de Mandado
-
30/01/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:28
Mero expediente
-
17/11/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 00:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:56
Ato ordinatório
-
09/09/2022 15:05
deferimento
-
08/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717700-04.2024.8.01.0001
Raimundo Ferreira Lima Filho
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: David Nathan Melo de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/10/2024 06:07
Processo nº 0714343-50.2023.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Janalice Araujo de Moura
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/10/2023 06:26
Processo nº 0710047-82.2023.8.01.0001
Agape Servicos e Comercio de Produtos De...
Joao Correia dos Santos
Advogado: Lucelia Maia Soares
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/07/2023 06:47
Processo nº 0709025-86.2023.8.01.0001
Mutua de Assistencia dos Profissionais D...
Joao Carlos Ribeiro
Advogado: Emiliano Ramos Branco Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/07/2023 07:18
Processo nº 0702800-50.2023.8.01.0001
Edificare Servicos de Engenharia e Energ...
L &Amp; M Comercial LTDA
Advogado: Genesis Batista de Figueiredo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/03/2023 06:18