TJAC - 0701839-41.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Pollis Mantovani (OAB 4030/AC) Processo 0701839-41.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Jose da Costa Junior - Réu: Lessandro de Alencar Barbosa - Não há qualquer óbice ao pedido da parte autora na medida em que, na espécie, não ocorreu a circunstância prevista no art. 485, §4º, do CPC, já que não se operou a citação, sendo desnecessária a intimação da parte ré, vez que não vislumbro qualquer prejuízo para a mesma com a homologação da desistência requerida pela parte autora.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Sem custas.
Deixo de condenar a parte autora em honorários em virtude da ausência de angularização processual.
Publique-se e intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade. -
26/03/2025 14:49
Expedida/Certificada
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12/03/2025 12:03
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Pollis Mantovani (OAB 4030/AC) Processo 0701839-41.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Jose da Costa Junior - Réu: Lessandro de Alencar Barbosa - DESPACHO Trata-se de "Cumprimento de Sentença ajuizado por Wagner Jose da Costa Junior em face de Lessandro de Alencar Barbosa.
Postula a parte demandante, em realidade, a continuidade do cumprimento da sentença proferida nos autos de n. 0702044-22.2015.8.01.0001, por este juízo, em 26/07/2017.
Como é cediço, o Código de Processo Civil atual, em homenagem ao princípio da celeridade e por economia processual, primou pelo processo sincrético (tutela cognitiva e executiva) , em que a declaração e satisfação do direito material ocorrem em uma única relação jurídica, devendo todos os atos acontecerem nos mesmos autos até decisão final definitiva.
Assim, cabe a parte promover o cumprimento de sentença nos próprios autos e não em via apartada. (art. 513 e 523 e segs. do CPC) Isso posto, em homenagem ao princípio da não surpresa, determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que de direito, podendo requerer a desistência do presente feito e dar continuidade ao cumprimento de sentença na via adequada, a saber, nos autos de n. 0702044-22.2015.8.01.0001, por simples peticionamento, com pedido de desarquivamento.
Intimem-se e, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para sentença em face da falta de interesse da parte autora pela via eleita.
Cumpra-se. -
11/02/2025 07:27
Expedida/Certificada
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10/02/2025 18:02
Mero expediente
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07/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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