TJAC - 0701129-21.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 07:49
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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26/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Catarino Silva Costa (OAB 25076/MA) Processo 0701129-21.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro da Silva Monteiro - Maria do Socorro da Silva Monteiro ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de Gol Linhas Aéreas S.a. Às fls. 34 foi determinado que a parte autora comprovasse com documentos hábeis que preenche os pressupostos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou, no mesmo prazo, que recolhesse o valor da taxa judiciária de ingresso.
A autora se manteve inerte (fls. 37).
DECIDO.
Como é cediço, as custas processais são pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a ausência de recolhimento de custas ou a comprovação da hipossuficiência econômica inviabiliza o prosseguimento do feito, conforme art. 485, IV, do CPC.
Por conseguinte, nos termos do que estabelece o art. 290doCPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita ou realizar o pagamento das custas judiciais, como não o fez, caminho não há outro senão o de extinguir o processo ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além de indeferir a inicial pelo não cumprimento da diligência no prazo estipulado com o consequente cancelamento da distribuição.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima, JULGO EXTINTO OPROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 485, I e IV, e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas, tendo em vista que não houve a triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
25/03/2025 12:51
Expedida/Certificada
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25/03/2025 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Catarino Silva Costa (OAB 25076/MA) Processo 0701129-21.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro da Silva Monteiro - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
12/02/2025 08:35
Expedida/Certificada
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11/02/2025 11:07
Mero expediente
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28/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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