TJAC - 0700272-04.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:28
Outras Decisões
-
11/04/2025 05:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700272-04.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marcus Venicius da Silva Rodrigues - Sentença Trata-se de Ação de Percepção de Prestação Continuada, pleiteada por Marcus Venicius da Silva Rodrigues, representado por sua genitora, Sandikely Geraldo da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de valor mínimo, previsto no artigo 203 da Constituição Federal de 1988.
Consta na inicial, em síntese, que a parte autora sofre de Estrabismo e acuidade visual, doenças que impedem de forma definitiva sua plena e efetiva participação em igualdade de condições na sociedade com as demais pessoas.
Requer, desta forma, a procedência da ação, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial.
Juntou à inicial documentos de pp. 11/29.
Determinada a emenda à inicial (p. 30), a parte requerente manifestou-se à pp. 33/34.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária, determinando-se a citação da requerida.
Citada, a parte requerida ofereceu contestação às pp. 42/62, resistindo ao pedido exordial, uma vez que a parte autora não atenderia a todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do referido benefício assistencial.
Saneado o feito, determinou-se a realização de perícia médica, bem como a elaboração de Relatório de Estudo Socioeconômico (p. 93/95). Às pp. 116/119 anexou-se perícia médica, constatando a deficiência da parte requerente.
Por seu turno, o Relatório Social foi anexado às pp. 127/135.
As partes manifestaram-se quanto à perícia médica bem como ao Relatório Social (pp. 141/161 e 166/168).
Instado, o Ministério Público exarou parecer favorável à concessão do benefício pretendido. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova em audiência, julga-se o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
No mérito, o ponto controvertido é saber se a condição de saúde da parte autora a torna incapaz para o trabalho e vida independente, assim como, sua condição de miserabilidade.
A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada LOAS, alegando ser portadora de Estrabismo e Acuidade Visual, CID H31.0/H54.5, impossibilitando-a de exercer vida independente, somado a precária situação financeira da família.
No que tange ao benefício ora pretendido pela parte demandante, o mesmo encontra previsão no artigo 203 da Constituição Federal/1988.
Regulando o tema, a Lei nº 8.742/93 estabelece, em seu artigo 20, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portador de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Em síntese, para a concessão de tal benefício, faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1- pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais incapacitada para o trabalho e vida independente; 2- renda mensal per capita seja inferior a (um quarto) do salário mínimo e que seja impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção e ou tê-la provida por sua família (art. 20, § 2º e 3º da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 14.176/2021).
No Laudo Pericial de pp. 116/119, a expert assim manifestou: a) por ocasião da perícia foi diagnostica que a parte autora apresenta Cicatrizes Coreorretinianas com Visão subnormal em olho direito; b) que a doença diagnostica torna a parte autora incapacitada por longo prazo; c) que a incapacidade impede a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já no Relatório de Estudo Social (pp. 127/135) restou comprovado que a requerente está em condição de miserabilidade e que não pode ser provida por sua família.
Sendo esta a conclusão do laudo social: "Para tanto, evidenciou-se através do atendimento realizado com a parte autora representado por sua mãe, que a família é vulnerável economicamente, vivenciam situação de doença do periciado o impedindo de ter qualidade de vida, bem como tem seu direito social violado pela falta de acesso as políticas sociais, que por sua vez afeta o seu bem estar acarretando fatores no nível físico, mental e social. ".
Diante de tais elementos é forçosa a conclusão de que a parte autora satisfaz o requisito da miserabilidade para o recebimento do benefício assistencial de caráter geral, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar a Marcus Venicius da Silva Rodrigues o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (p. 16), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, atualizado por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em momento oportuno.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS e ao Ministério Público para ciência da sentença.
Intime-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 29 de janeiro de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
12/02/2025 09:36
Expedida/Certificada
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12/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:13
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 07:39
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição inicial
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11/10/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:49
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
27/09/2024 08:18
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 22:43
Mero expediente
-
17/09/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:42
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
21/08/2024 06:33
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 06:03
Ato ordinatório
-
12/08/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
01/08/2024 12:07
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:29
Ato ordinatório
-
01/08/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:47
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:06
Ato ordinatório
-
12/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
08/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:24
Expedida/Certificada
-
08/02/2024 08:54
Ato ordinatório
-
07/02/2024 12:59
Ato ordinatório
-
07/02/2024 12:51
Audiência de instrução não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2024 12:15:00, Vara Cível.
-
26/01/2024 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
24/01/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
23/01/2024 12:28
Ato ordinatório
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31/10/2023 17:48
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
-
20/10/2023 02:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:32
Expedida/Certificada
-
16/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:36
Ato ordinatório
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16/10/2023 12:22
Ato ordinatório
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16/10/2023 12:09
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/01/2024 11:45:00, Vara Cível.
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11/10/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2023 11:39
Expedida/Certificada
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09/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:40
Ato ordinatório
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09/10/2023 09:26
Outras Decisões
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15/09/2023 08:09
Conclusos para decisão
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10/08/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 01:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:35
Expedida/Certificada
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23/06/2023 08:52
Outras Decisões
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07/06/2023 21:39
Conclusos para despacho
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20/04/2023 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 11:23
Publicado ato_publicado em 13/04/2023.
-
03/04/2023 13:40
Expedida/Certificada
-
28/03/2023 13:58
Mero expediente
-
14/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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