TJAC - 0710095-07.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0710095-07.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Francisco Francelio de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Suspendo, observada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. -
18/07/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0710095-07.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Francisco Francelio de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Chamo o feito à ordem.
Retire-se da suspensão, tendo em vista feito não se aplica à espécie a ordem de suspensão determinada no bojo do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE (Tema n.º 1.300).
No incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado, de ofício, na apelação n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, o Tribunal de Justiça do Acre firmou este entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." Neste caso, à luz do precedente qualificado, observa-se que osaque dos valores discutidos ocorreu em 27 de maio de 2013, termo a quo do prazo decenal para a propositura de demanda objetivando o ressarcimento de eventuais danos (pp. 102/104), conforme estabelece oartigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Em observância ao princípio do contraditório substancial e da proibição de decisão surpresa,determino a intimação da parte autorapara que,no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a prescrição da pretensão, a considerar que o saque ocorreu há mais de 10 anos.
Encerrado o referido o prazo, faça-se a conclusão do feito para a fila de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:02
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:42
Processo Reativado
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07/07/2025 09:30
Outras Decisões
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22/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:05
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0710095-07.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Francelio de Oliveira - Requerido: Banco do Brasil S/A - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
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10/02/2025 10:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/02/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:44
Ato ordinatório
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15/08/2024 13:51
Infrutífera
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15/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 09:37
Juntada de Mandado
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14/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:15
Expedição de Carta.
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22/07/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 10:05
Ato ordinatório
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18/07/2024 10:40
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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15/07/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:54
Expedida/Certificada
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08/07/2024 09:50
deferimento
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03/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
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28/06/2024 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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