TJAC - 0713299-30.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LORRAN DE CAMPOS CONCEIÇÃO (OAB 181031RJ) - Processo 0713299-30.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTOR: B1Rodrigo Monteiro de CarvalhoB0 - Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 08/07/2025 às 11h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 388, para comparecimento pela parte autora/pericianda.
A parte deverá comparecer no dia da perícia munida de todos documentos médicos atualizados que dispuser. -
23/06/2025 12:12
Expedida/Certificada
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23/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:03
Ato ordinatório
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18/06/2025 14:31
Juntada de Ofício
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16/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:09
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorran de Campos Conceição (OAB 181031RJ) Processo 0713299-30.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Monteiro de Carvalho - Réu: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - 1.
Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015).
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas passo a sanear o feito. 2.
Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida na p. 175. 3.
A preliminar de falta de interesse processual por ausência de prova de prévio requerimento administrativo e renúncia tácita do requerimento administrativo formulado depois do ingresso da presente ação, alegandos em contestação e na petição de pp. 353/358, não merece acolhimento, já que no caso a parte autora usufruiu 940 dias de licença para tratamento de saúde (documento de p. 302), o que revela existência e conhecimento prévio do Instituto de Previdência acerca das patologias aqui alegadas.
Ademais, a apresentação de novo requerimento, após a judicialização, bem como os termos da contestação, só reforçam a pretensão do autor e a resistência - judicial e administrativa - da Autarquia requerida em não conceder nenhum benefício previdenciário.
Diante do exposto, afasto a preliminar de falta de interesse processual.
Não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem. 4.
Tratando-se de pleito de concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da suposta ocorrência de moléstia incapacitante, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) a presença, ou não, de moléstia grave que acometa a saúde do autor; b) a data exata ou aproximada em que tal moléstia teria sido adquirida; c) a eventual existência de incapacidade laboral; d) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); e) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou permanente; f) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; g) se a parte autora pode ser realocada em outras atividades dentro do serviço público; h) se a parte autora pode ser considerada inválida para fins de aposentadoria por invalidez; i) danos morais e sua extensão. 5.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 6.
Defiro a realização de perícia médica requerida para constatar atual capacidade/incapacidade laboral da parte autora. 7.
Considerando que a autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (p. 175), o que implica no dever constitucional do ente público de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa, é do Poder Público, que ficará responsável pelo custeio da produção da prova, em conformidade com art. 95, § 3º, inciso I do CPC 2015.
Desta forma, a prova pericial deverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre (outros que não os responsáveis pelas perícias médicas já realizadas na autora antes do ajuizamento da ação), conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 8.
O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail [email protected], cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 9.
Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 10.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 11.
O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para as hipóteses de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 12.
A necessidade de audiência de instrução e julgamento será apreciada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 13.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias pela parte autora e dez dias pelos réus, respectivamente (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), a controvérsia estabilizar-se-á nos termos da presente decisão. -
11/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:48
Expedida/Certificada
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10/02/2025 07:11
Decisão de Saneamento e Organização
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01/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
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09/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:54
Expedida/Certificada
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09/02/2024 11:17
Mero expediente
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01/02/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2023 00:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 10:49
Publicado ato_publicado em 26/04/2023.
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25/04/2023 10:33
Expedida/Certificada
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24/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:59
Ato ordinatório
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17/04/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 11:50
Publicado ato_publicado em 17/04/2023.
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06/03/2023 00:35
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 13:22
Expedida/Certificada
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19/12/2022 21:03
Tutela Provisória
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19/12/2022 12:59
Publicado ato_publicado em 19/12/2022.
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19/12/2022 12:54
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 10:10
Expedida/Certificada
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13/12/2022 23:26
Emenda a inicial
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13/12/2022 14:35
Conclusos para decisão
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01/12/2022 18:04
Publicado ato_publicado em 01/12/2022.
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01/12/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 11:58
Expedida/Certificada
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25/11/2022 07:58
Mero expediente
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23/11/2022 16:54
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 08:33
Publicado ato_publicado em 11/11/2022.
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08/11/2022 11:26
Expedida/Certificada
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08/11/2022 10:21
Mero expediente
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03/11/2022 09:15
Conclusos para decisão
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03/11/2022 08:50
Mero expediente
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01/11/2022 08:18
Conclusos para despacho
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01/11/2022 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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