TJAC - 0700751-65.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0700751-65.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Robson Bussons de OliveiraB0 - 1 - Defiro o pedido de pesquisa pelo sistema INFOJUD, conforme requerido à p. 131.
A pesquisa deve vir aos autos de forma sigilosa, ante a quebra do sigilo fiscal. 2 - Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
05/06/2025 08:49
Expedida/Certificada
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03/06/2025 09:49
Outras Decisões
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03/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO) Processo 0700751-65.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Robson Bussons de Oliveira - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 127, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
24/04/2025 15:16
Expedida/Certificada
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03/04/2025 10:21
Ato ordinatório
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03/04/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 21:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 19:05
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO) Processo 0700751-65.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Robson Bussons de Oliveira - 1.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. 1.1.
Expeça-se o mandado de citação na forma do artigo 829 do CPC, prevendo que decorrido o prazo de pagamento, o Oficial de Justiça deverá penhorar os bens que encontrar, conforme ordem da penhora, promover a avaliação, intimação e nomeação do devedor como depositário. 1.2.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 2.
Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 2.1.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC; 2.2.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º, e 916, §5º, CPC). 3.
Frustrada a citação pessoal ou não localizados bens pelo Oficial de Justiça, promova-se o arresto on-line, nos termos do art. 854 do CPC.
O arresto on-line consistirá na pesquisa e bloqueio de dinheiro e aplicações pelo SISBAJUD e de restrição de circulação e transferência de veículos e motocicletas pelo RENAJUD. 3.1.
Obtendo-se êxito no arresto on-line, a Secretaria da Unidade deverá realizar pesquisa de endereço do devedor nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL, requisito essencial e prévio para a citação por edital, nos termos do REsp 1.971.968/ DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20.6.2023. 3.2.
O valor bloqueado deverá ser objeto de depósito judicial para que seja remunerado enquanto tramitam os atos de citação e manifestações. 3.3.
Efetuada a juntada da pesquisa, por meio de ato ordinatório, intime-se o exequente para se manifestar, devendo indicat o endereço para a citação pessoal ou requerer a citação por edital.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3.4.
Se o devedor tiver sido citado e não realizar o pagamento, sendo obtido o êxito no bloqueio de ativos via SISBAJUD, promova-se a sua intimação por carta AR, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §3º, do CPC. 3.5.
Se o devedor tiver sido citado e não realizar o pagamento, sendo obtido o êxito na localização de veículo via RENAJUD, manifeste-se o credor no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Frustrada a localização de bens pelo Oficial de Justiça, SISBAJUD e RENAJUD, manifeste-se o credor quanto à pesquisa de bens pelo INFOJUD e SNIPER.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Havendo pedido de pesquisa pelo INFOJUD, a Secretaria deverá promover a pesquisa de bens e a classificação como peças sigilosas, bem como intimar o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Intimem-se. -
12/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
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07/02/2025 08:56
Outras Decisões
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28/01/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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