TJAC - 0700042-03.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) - Processo 0700042-03.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - AUTOR: B1Robson Renan Camilo de OliveiraB0 - Autos n.º 0700042-03.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Robson Renan Camilo de Oliveira Réu Banco Pan Sa Decisão Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 30/07/2025, às 08:30h e o transcurso do prazo para contestação, caso não seja realizado acordo em audiência.
Bujari-(AC), 04 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
05/06/2025 10:53
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 13:14
Outras Decisões
-
04/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:04
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) - Processo 0700042-03.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - AUTOR: B1Robson Renan Camilo de OliveiraB0 - Intime-se as partes da audiência de Conciliação designada para o dia 30/07/2025 às 08:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/zrm-atne-gdw -
23/05/2025 09:15
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:32
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 08:30:00, Vara Única - Cível.
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22/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:46
deferimento
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09/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:14
Infrutífera
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07/05/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:05
Expedição de Carta.
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08/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0700042-03.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Renan Camilo de Oliveira - Intime-se as partes da audiência de Conciliação designada para o dia 07/05/2025 às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3212-8746).
Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: aqb-wowf-ove 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/aqb-wowf-ove Ficam as partes advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3212-8746 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva. -
07/04/2025 12:06
Expedida/Certificada
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0700042-03.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Renan Camilo de Oliveira - Intime-se as partes da audiência de Conciliação designada para o dia 07/05/2025 às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3212-8746).
Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: aqb-wowf-ove 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/aqb-wowf-ove Ficam as partes advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3212-8746 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva. -
21/02/2025 13:26
Expedida/Certificada
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21/02/2025 13:24
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 08:00:00, Vara Única - Cível.
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13/02/2025 11:02
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0700042-03.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Renan Camilo de Oliveira - Réu: Banco Pan Sa - Autos n.º 0700042-03.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Robson Renan Camilo de Oliveira Réu Banco Pan Sa Decisão Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual proposta por Robson Renan Camilo de Oliveira em desfavor do Banco Pan SA.
O autor, brasileiro, casado, autônomo, portador do CPF 005457842/63, residente em Bujari-AC, ajuizou a presente demanda contra a instituição financeira situada em São Paulo-SP.
A controvérsia origina-se do contrato de financiamento nº 116085058, celebrado entre as partes.
Segundo narra a inicial, no momento da contratação, o autor recebeu informações extremamente limitadas sobre as condições contratuais, restringindo-se estas ao valor das parcelas e sua quantidade.
O requerente relata que, após começar a efetuar os pagamentos, descobriu a existência de diversas cláusulas e valores que não haviam sido previamente informados.
A petição inicial descreve que o autor identificou cobranças inesperadas, incluindo taxas de cadastro, registro, avaliação de bens, além da aplicação do sistema de amortização PRICE, sem que lhe fosse oferecida a possibilidade de optar por outro método mais benéfico, como o sistema GAUSS ou SAC.
Esta situação resultou em um aumento expressivo do financiamento, elevando-o "de forma exponencial".
O documento apresenta robusta fundamentação jurídica, iniciando pela aplicabilidade integral do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Argumenta-se pela inversão do ônus da prova, conforme previsão do artigo 6º, VII do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira.
Destaca-se ainda a violação ao direito à informação clara e precisa, garantido pelo artigo 30 do mesmo diploma legal.
Quanto ao método de amortização, a peça desenvolve argumentação específica sobre a imposição indevida do sistema PRICE, demonstrando sua contrariedade ao artigo 354 do Código Civil, que estabelece ordem específica para amortização de dívidas.
São apresentadas tabelas comparativas evidenciando as diferenças significativas entre os sistemas PRICE, SAC e GAUSS, demonstrando o prejuízo ao consumidor.
A inicial aborda extensivamente a questão das cláusulas abusivas, fundamentando-se no Recurso Repetitivo 1.639.320.
São questionadas especificamente as cobranças de registro de contrato e seguros, argumentando-se pela abusividade dessas imposições ao consumidor.
Em sede de tutela de urgência, requer-se a manutenção da posse do veículo, a retirada de eventuais restrições dos órgãos de proteção ao crédito e autorização para depósito do valor incontroverso de R$ 636,10.
A urgência é justificada pela prática comum da instituição financeira de promover a busca e apreensão do veículo antes mesmo da purgação da mora.
Os pedidos principais incluem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentada na declaração de hipossuficiência apresentada; a condução do processo integralmente em formato digital; a não designação de audiência conciliatória, justificada pela conhecida resistência da parte adversa em realizar acordos; a alteração do método de amortização de PRICE para GAUSS ou alternativamente para SAC; a adequação dos juros remuneratórios aos parâmetros dos artigos 591 e 406 do Código Civil; e a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Por fim, atribui-se à causa o valor de R$ 12.388,31, calculado com base na diferença dos valores cobrados a título de juros (R$ 11.228,53) somada ao total das taxas e serviços questionados (R$ 1.159,78).
Requer-se ainda a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou-se documentos de págs. 27 a 77.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual ajuizada por Robson Renan Camilo de Oliveira em face de Banco Pan SA, objetivando a revisão de contrato bancário, com pedido de tutela antecipada para manutenção da posse do veículo e abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora o autor alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não trouxe aos autos documentação suficiente que comprove sua hipossuficiência financeira.
A mera declaração de pobreza, embora constitua presunção relativa de veracidade, deve ser corroborada por outros elementos probatórios quando as circunstâncias dos autos indicarem a capacidade do requerente em arcar com as despesas processuais, como no presente caso, em que o autor demonstra ter condições de contratar financiamento bancário de valor considerável.
No entanto, considerando o pedido alternativo e o princípio constitucional do acesso à justiça, defiro o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, para sua concessão, necessária a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora o autor alegue a abusividade de cláusulas contratuais, não demonstrou, em análise preliminar, a probabilidade de seu direito.
A mera alegação de cobrança excessiva, sem demonstração objetiva através de cálculos ou documentos que evidenciem de plano a abusividade, não autoriza a concessão da tutela pretendida.
Ademais, o perigo de dano não se mostra presente, uma vez que eventual cobrança indevida poderá ser ressarcida ao final da demanda.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
No que tange ao pedido de não designação de audiência de conciliação, o art. 334 do CPC estabelece que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse.
A manifestação unilateral do autor não é suficiente para afastar a realização do ato, que visa privilegiar a solução consensual dos conflitos, em consonância com o art. 3º, §3º do CPC.
Posto isso: 1.
DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, devendo o primeiro pagamento ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias e assim, sucessivamente; 2.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada; 3.
DETERMINO a designação de audiência de conciliação, conforme pauta disponível do CEJUSC; 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC), advertindo-a de que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado na forma do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (DJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Bujari-(AC), 29 de janeiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/02/2025 08:02
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 16:06
Tutela Provisória
-
29/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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