TJAC - 0715481-23.2021.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC), ADV: RAQUEL ELINE DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 2686/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG), ADV: GUSTAVO DE MARCHI (OAB 84288/MG), ADV: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA (OAB 5293/AC), ADV: FERNANDA GARCIA DA SILVA (OAB 5398/AC), ADV: THIAGO VILARDO LÓES MOREIRA (OAB 30365/DF) - Processo 0715481-23.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - AUTOR: B1Swiss Park Rio Branco Incorporadora Spe Ltda-eppB0 - B1Associação dos Proprietários do Residencial Swiss Park Rio BrancoB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - REQUERIDO: B1Município de Rio BrancoB0 - RÉU: B1Município de Rio BrancoB0 - Cumpram-se, no que couber, as determinações compreendidas nos itens 6 a 10 da página 229. -
17/07/2025 15:02
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 12:02
Mero expediente
-
16/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC) Processo 0715481-23.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação dos Proprietários do Residencial Swiss Park Rio Branco, Swiss Park Rio Branco Incorporadora Spe Ltda-epp - Réu: Município de Rio Branco, Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - 1.
Rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir (pp. 138/140), uma vez que o pagamento das faturas emitidas após a regularização da área interna em comum e o pedido de parcelamento do débito não pressupõem o reconhecimento expresso de que os valores questionados são devidos, mas apenas uma tentativa da autora de evitar a suspensão/interrupção da prestação dos serviços. 2.
Atenta às manifestações de pp. 222 e 224, com base no artigo 329, inciso II do CPC, indefiro o pedido de aditamento de pp. 181/182 e determino que após o decurso do prazo recursal em face da presente decisão, seja a referida peça (refiro-me ao aditamento) tornada sem efeito. 3.
Proceda-se às alterações cadastrais conforme requerimento formulado na p. 226 e instrumento de substabelecimento de p. 227.
Não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem. 4.
Tratando-se de ação onde se questiona a (i)legitimidade da parte autora para responder pelos débitos decorrentes de iluminação pública das áreas públicas localizadas dentro do Condomínio Swiss Park, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) se o responsável pelo recolhimento dos débitos decorrentes de iluminação pública das áreas públicas localizadas dentro do Condomínio Swiss Park é o autor ou, ao contrário, o Município de Rio Branco; b) cabimento da declaração de inexistência dos débitos no que diz respeito às autoras e à correquerida ENERGISA. 5.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra que impossibilite ou torne excessivamente difícil a obtenção da prova dos fatos.
Apesar da existência de relação de consumo entre alguns dos sujeitos processuais, a matéria posta ao crivo do Poder Judiciário tem natureza tributária. 6.
Denoto haver, no caso concreto, necessidade de prova técnica pericial, já que as possibilidades probatórias, dentro dos ditames cabíveis impostos pelo ordenamento, devem ser caminhantes em prol da resolução do mérito mais próximo da realidade fática, contrapondo os argumentos apresentados por ambas as partes.
Por conta disso, dada a necessidade de se apurar com exatidão a situação descrita nos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado às páginas 209/210, cujo custo deverá ser adiantado pela Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/A, uma vez que foi por ela requerida a produção da prova técnica (art. 95 do CPC). 7.
A Secretaria deverá diligenciar no sentido de indicar profissional técnico da área para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (art. 466 do CPC 2015). 8.
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se-lhe para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 9.
Em seguida, intime-se a Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/A parta adiantar os honorários periciais e ambas as partes (autor e réus) para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistentes técnicos; e apresentarem quesitos (art. 465 do CPC 2015). 10.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de vinte dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 11.
A audiência de instrução e julgamento, se houver, será agendada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo, desde que haja necessidade para tanto. 12.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias para a parte autora e a ré Energisa e dez dias para o Município réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. -
20/02/2025 13:07
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 56543/MG), Gustavo de Marchi (OAB 84288/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Thiago Vilardo Lóes Moreira (OAB 30365/DF), Fernanda Garcia da Silva (OAB 5398/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) Processo 0715481-23.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação dos Proprietários do Residencial Swiss Park Rio Branco, Swiss Park Rio Branco Incorporadora Spe Ltda-epp - Réu: Município de Rio Branco, Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - 1.
Rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir (pp. 138/140), uma vez que o pagamento das faturas emitidas após a regularização da área interna em comum e o pedido de parcelamento do débito não pressupõem o reconhecimento expresso de que os valores questionados são devidos, mas apenas uma tentativa da autora de evitar a suspensão/interrupção da prestação dos serviços. 2.
Atenta às manifestações de pp. 222 e 224, com base no artigo 329, inciso II do CPC, indefiro o pedido de aditamento de pp. 181/182 e determino que após o decurso do prazo recursal em face da presente decisão, seja a referida peça (refiro-me ao aditamento) tornada sem efeito. 3.
Proceda-se às alterações cadastrais conforme requerimento formulado na p. 226 e instrumento de substabelecimento de p. 227.
Não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem. 4.
Tratando-se de ação onde se questiona a (i)legitimidade da parte autora para responder pelos débitos decorrentes de iluminação pública das áreas públicas localizadas dentro do Condomínio Swiss Park, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) se o responsável pelo recolhimento dos débitos decorrentes de iluminação pública das áreas públicas localizadas dentro do Condomínio Swiss Park é o autor ou, ao contrário, o Município de Rio Branco; b) cabimento da declaração de inexistência dos débitos no que diz respeito às autoras e à correquerida ENERGISA. 5.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra que impossibilite ou torne excessivamente difícil a obtenção da prova dos fatos.
Apesar da existência de relação de consumo entre alguns dos sujeitos processuais, a matéria posta ao crivo do Poder Judiciário tem natureza tributária. 6.
Denoto haver, no caso concreto, necessidade de prova técnica pericial, já que as possibilidades probatórias, dentro dos ditames cabíveis impostos pelo ordenamento, devem ser caminhantes em prol da resolução do mérito mais próximo da realidade fática, contrapondo os argumentos apresentados por ambas as partes.
Por conta disso, dada a necessidade de se apurar com exatidão a situação descrita nos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado às páginas 209/210, cujo custo deverá ser adiantado pela Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/A, uma vez que foi por ela requerida a produção da prova técnica (art. 95 do CPC). 7.
A Secretaria deverá diligenciar no sentido de indicar profissional técnico da área para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (art. 466 do CPC 2015). 8.
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se-lhe para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 9.
Em seguida, intime-se a Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/A parta adiantar os honorários periciais e ambas as partes (autor e réus) para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistentes técnicos; e apresentarem quesitos (art. 465 do CPC 2015). 10.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de vinte dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 11.
A audiência de instrução e julgamento, se houver, será agendada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo, desde que haja necessidade para tanto. 12.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias para a parte autora e a ré Energisa e dez dias para o Município réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. -
12/02/2025 12:05
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 11:23
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
06/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 20:22
Mero expediente
-
26/12/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:56
Publicado ato_publicado em 21/06/2023.
-
20/06/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
19/06/2023 12:08
Ato ordinatório
-
18/04/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 11:42
Publicado ato_publicado em 29/03/2023.
-
23/03/2023 16:08
Expedida/Certificada
-
23/03/2023 08:25
Ato ordinatório
-
20/10/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 17:54
Publicado ato_publicado em 17/02/2022.
-
14/02/2022 15:18
Expedida/Certificada
-
14/02/2022 11:55
Tutela Provisória
-
08/02/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:54
Publicado ato_publicado em 04/02/2022.
-
01/02/2022 15:19
Expedida/Certificada
-
01/02/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 15:40
Declarada incompetência
-
27/01/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2022 13:12
Publicado ato_publicado em 04/01/2022.
-
04/01/2022 12:41
Publicado ato_publicado em 04/01/2022.
-
16/12/2021 14:34
Realizado cálculo de custas
-
14/12/2021 13:34
Expedida/Certificada
-
14/12/2021 12:51
Ato ordinatório
-
14/12/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 10:43
Expedida/Certificada
-
13/12/2021 16:01
Mero expediente
-
10/12/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 08:26
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713246-54.2019.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Ruthe Cristina Nogueira da Silva
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/10/2019 07:16
Processo nº 0701523-23.2024.8.01.0014
Naytana Brandao Yawanawa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/11/2024 11:29
Processo nº 0701477-34.2024.8.01.0014
Maria Socorro Souza do Nascimento
Banco do Brasil S/A Ag 0071
Advogado: Enrique da Silva Viana
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/11/2024 10:43
Processo nº 0700653-75.2024.8.01.0014
Banco da Amazonia S/A
Frigordo Industria, Comercio, Importacao...
Advogado: Leandro Ramos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/06/2024 07:35
Processo nº 0000375-72.2011.8.01.0014
Jose Alquimar Moura de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/02/2011 13:58