TJAC - 0701477-34.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0701477-34.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Socorro Souza do Nascimento - A parte autora Maria Socorro Souza do Nascimento ajuizou ação contra Banco do Brasil S/A AG 0071 e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia por mais de 30 (trinta) dias, embora devidamente intimada para impulsionar o feito.
Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquivem-se, independente do trânsito em julgado.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
P.R.I. -
14/04/2025 07:12
Expedida/Certificada
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10/04/2025 13:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0701477-34.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Socorro Souza do Nascimento - Réu: Banco do Brasil S/A AG 0071 - Despacho É cediço que a assistência judiciária gratuita visa a concretização do princípio da igualdade e de acesso à justiça, preceitos consagrados constitucionalmente.
Além disso, o juízo não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação.
No caso, restam dúvidas acerca da hipossuficiência, já que não vieram aos autos documentos suficientemente aptos a comprovar a condição de hipossuficiência aventada.
A bem da verdade, verifica-se que a requerente conta atualmente com uma renda bruta de mais de 5 salários mínimos. À vista disso, intime-se a parte autora para comprovar, em 15 (quinze) dias sua real hipossuficiência, devendo trazer aos autos, as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, contracheque dos últimos 06 (seis) meses e outros documentos convenientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, ou, em igual prazo, recolher as custas processuais.
Atendidas as deliberações supra, voltem os autos concluso para apreciação da liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tarauacá-AC, 11 de dezembro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
12/02/2025 12:25
Expedida/Certificada
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04/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 23:05
Expedida/Certificada
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16/12/2024 20:51
Mero expediente
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14/11/2024 06:27
Conclusos para despacho
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14/11/2024 06:27
Ato ordinatório
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13/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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