TJAC - 0715663-09.2021.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:18
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC) - Processo 0715663-09.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicred Noroeste Mt e AcreB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento - AR (p. 148), requerendo o que entender de direito. -
25/06/2025 10:39
Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:47
Ato ordinatório
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30/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/04/2025 10:14
Processo Reativado
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08/04/2025 08:54
Expedição de Carta.
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08/04/2025 08:50
Processo Reativado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC) Processo 0715663-09.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicred Noroeste Mt e Acre - Devedor: J C Souza Dias Eirelli - Reative-se o feito.
Trata-se de cumprimento de sentença (págs. 139/140), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
12/02/2025 13:03
Expedida/Certificada
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12/02/2025 12:16
Evoluída a classe de 40 para 156
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06/02/2025 11:42
Outras Decisões
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04/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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18/07/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 10:45
Recebidos os autos
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27/05/2022 10:45
Remetidos os autos da Contadoria
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27/05/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2022 14:07
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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25/04/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2022 09:37
Expedida/Certificada
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19/04/2022 10:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/04/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 09:21
Juntada de Mandado
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17/03/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 20:29
Expedição de Mandado.
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29/12/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2021 10:09
Expedida/Certificada
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17/12/2021 05:57
Outras Decisões
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16/12/2021 15:31
Conclusos para decisão
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15/12/2021 08:36
Realizado cálculo de custas
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15/12/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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