TJAC - 0710490-67.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:03
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - Por meio da petição de fl. 271, a parte exequente postula pedido de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Assim, defiro a reiteração de tal pesquisa, deferindo ainda a utilização da modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15(quinze) dias no sistema SISBAJUD, devendo a parte exequente apresentar a planilha atualizada da dívida, em 05 (cinco) dias.
Sendo negativa a pesquisa, intime-se o exequente para apresentar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.Cumpra-se. -
24/06/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 13:08
deferimento
-
06/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 18:09
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Executado: Fabrício Oliveira de Freitas, F.
O. de Freitas - Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente apresentou impugnação aos embargos a execução nestes autos, quando deveria ter juntado a manifestação diretamente no processo que tramita em autos apartados.
Diante disso, determino que torne-se sem efeito a manifestação de fls. 240/253, devendo a parte autora peticionar diretamente no processo de embargos a execução.
Ademais, considerando que o agravo de instrumento não fora recebido com efeito suspensivo (fls. 255/256), mantenha-se os autos em suspensão conforme determinado as fls. 213/215.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:35
Mero expediente
-
24/03/2025 08:08
Juntada de Decisão
-
18/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:09
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2025 22:21
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Executado: Fabrício Oliveira de Freitas, F.
O. de Freitas - Trata-se de recurso de embargos de declaração (fls. 220/226) interposto em face da decisão de fls. 213/215, que considerando a ausência de citação da parte executada suspendeu a execução.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada.
Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão".
Ausente, portanto, a apontada contradição, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC.
Em diversas decisões, o STJ tem reiterado que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matérias já analisadas, servindo apenas para o aprimoramento do julgado, e não para sua modificação, exceto em casos excepcionais.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAL E DO TRABALHO.
DEMANDA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
ART. 953, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 1.
Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: "o Juízo suscitante não instruiu o Conflito com as peças essenciais à compreensão e deslinde da controvérsia, que trata da competência para processar e julgar causa envolvendo o Poder Público e servidor, inviabilizando, assim, o conhecimento do incidente" (fl. 195, e-STJ). 2.
A alegação de que o STJ já apreciou demandas supostamente idênticas não tem o condão de modificar a conclusão de que o processo se encontra privado de peças consideradas essenciais ao conhecimento da controvérsia. 3.
A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 179506 - PR (2021/0145253-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Brasília 30/11/2021.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REGIME MILITAR.
PERSEGUIÇÃO E PRISÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS.
IMPRESCRITIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
PRECEDENTES. 1.
Hipótese em que ficou consignado: a) a questão de fato suscitada da tribuna - de que o autor da ação, na verdade, não é anistiado em si (ou seja, ele é herdeiro de anistiado perseguido político) - já estava expressana decisão ora agravada (fl. 337, e-STJ), que ora transcrevo: "cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Morganna Rodrigues Sales e Carlos Marcos Rodrigues Sales contra a União, em que pleiteiam o pagamento de indenização por danos morais por terem sido privados da convivência com o pai, preso e condenado a várias penas, incluindo prisão perpétua, durante o regime militar" (grifei); b) em recente julgamento do Agravo Interno no REsp 1.710.240/RS, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, ocorrido em 8.5.2018 e publicado no DJe 14.5.2018, a Segunda Turma do STJ reafirmou entendimento de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões; e c) a insurgente reitera, em seus memoriais, as razões do recurso, não apresentando nenhum argumento novo. 2.
A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3.
A fundamentação da embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.124 - RJ (2017/0008485-8), Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019) A parte executada foi citada por edital, citação ficta, não ocorrendo manifestação (fls. 209/212).
Neste diapasão, importa destacar o disposto na Nota Técnica 08/2023 do Poder Judiciário do Estado do Acre, que trata da "CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO, APÓS A LEI Nº. 14195/2021, CONFORME ARTIGO 921, III, DO CPC": "[...] Assim, na primeira fase do processo de execução, objetivando a integração da relação processual, é plenamente viável que o credor promova a citação do executado por edital, uma vez que o CPC não exclui tal modalidade para referido rito processual, nem mesmo a nova redação do art. 921, III, cuja modificação foi introduzida através da Lei 14.195/2021.
Como se pode observar da nova redação do art. 921, III, o qual trata das hipóteses de suspensão do processo de execução, acrescentou-se a possibilidade de suspensão do feito para o caso de não ser encontrado o executado, e não apenas para a situação de nao ser encontrados bens expropriáveis (Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis)". (destacado) Sendo assim, considerando que se operou a citação editalícia e não foi localizada a parte executada, diante da disposição da nota técnica supracitada, é cabível a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, em atenção ao art. 921, III do CPC.
No caso dos aclaratórios de fls. 220/224, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado do julgamento da decisão.
Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.
Inexistindo, pois, a omissão e contradição apontadas pelo recorrente, rejeito os embargos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:46
Outras Decisões
-
13/02/2025 13:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/02/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0710490-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Executado: Fabrício Oliveira de Freitas, F.
O. de Freitas - Considerando a ausência de citação do executado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
CARTA ENVIADA PARA O ENDEREÇO NO QUAL FOI REALIZADA A CITAÇÃO.
RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM MOTIVO DE DEVOLUÇÃO "MUDOU-SE".
ATO VÁLIDO.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
EXECUÇÃO SUSPENSA COM BASE NO ART. 921, III e § 1º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 923 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considerando que o Código de Processo Civil estabelece que será considerada realizada a intimação quando houver mudança de endereço sem prévia comunicação do juízo, com fulcro no art. 274, parágrafo único, CPC, é de se reconhecer a validade do ato e que houve intimação presumida para apresentar contrarrazões. 2.
Nos termos do art. 923 do CPC, suspensa a execução não serão praticados atos processuais, salvo para ordenar providências urgentes, oque não restou configurado no caso dos autos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJAC - : Agravo de Instrumento n. 1001812-90.2022.8.01.0000.
Segunda Câmara Cível.
Desembargador Júnior Alberto Presidente.
Rio Branco, 19 de dezembro de 2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISUM QUE NÃO DEFERIU O PEDIDO PARA QUE O EXEQUENTE RECEBA EVENTUAL DIREITO CREDITÓRIO SOB O VALOR PAGO NO CASO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE VEÍCULO.
VEÍCULO DE ALTA VULTUOSIDADE ALIENADO POR TERCEIRO.
VEÍCULO QUE TEVE BLOQUEIO RENAJUD EXPEDIDO NESTES AUTOS.
TERCEIRO ALIENANTE QUE MOVEU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO TOMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SOLICITOU A RETIRADA DAS RESTRIÇÕES DO VEÍCULO.
EXEQUENTE QUE MANIFESTOU CONCORDÂNCIA MEDIANTE O RECEBIMENTO DE EVENTUAL DIREITO CREDITÓRIO SOBRE O VALOR AUFERIDO PELA INSTITUIÇÃO EM CASO DE FUTURA REALIZAÇÃO DE LEILÃO DO VEÍCULO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO.
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO DE 180 DIAS.
PARTES QUE NÃO REQUERERAM NADA QUANTO AO VEÍCULO NO ACORDO PACTUADO.
NOVO PLEITO COM O INTERESSE EXECUTÓRIO QUE NÃO PODE SER SUSCITADO NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
VEDAÇÃO PELO ART. 314 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Agravo de Instrumento n° 0024283-32.2024.8.16.0000 AI 1ª Vara Cível de Curitiba.
Relator: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite.
Data do julgamento: 21 de junho de 2024).
Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:26
Execução frustrada
-
07/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:44
Apensado ao processo
-
05/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:14
Expedição de Edital.
-
21/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 11:21
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 08:26
deferimento
-
02/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
05/09/2024 01:00
Expedida/Certificada
-
01/09/2024 18:41
Ato ordinatório
-
01/09/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 05:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:37
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2024 11:12
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 11:56
Ato ordinatório
-
23/04/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 06:55
Ato ordinatório
-
08/04/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 08:44
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 08:44
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 07:50
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
13/12/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
13/12/2023 09:17
Ato ordinatório
-
13/12/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 07:36
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
-
30/11/2023 13:21
Expedida/Certificada
-
29/11/2023 13:00
Outras Decisões
-
19/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2023 12:06
Expedida/Certificada
-
12/09/2023 11:40
Ato ordinatório
-
12/09/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 12:55
Realizado cálculo de custas
-
20/07/2023 08:41
Publicado ato_publicado em 20/07/2023.
-
19/07/2023 07:25
Expedida/Certificada
-
18/07/2023 11:09
Ato ordinatório
-
18/07/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2023 09:21
Expedida/Certificada
-
16/06/2023 17:11
Outras Decisões
-
16/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
30/05/2023 13:16
Ato ordinatório
-
29/05/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2023 12:03
Expedida/Certificada
-
27/01/2023 13:25
Outras Decisões
-
27/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2022 14:55
Expedida/Certificada
-
08/12/2022 08:29
Ato ordinatório
-
07/12/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2022 09:50
Expedida/Certificada
-
08/09/2022 16:19
Outras Decisões
-
02/09/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:25
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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