TJAC - 0700451-06.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 4241/AC) - Processo 0700451-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Katiucia Ribeiro da CostaB0 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as contestações apresentadas pelas rés Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Banco Votorantim S.A., podendo, no mesmo prazo, indicar as provas que pretende produzir, justificadamente.
Ressalto que a Multicar Premiu Eireli embora devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual reconheço a revelia, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se -
17/07/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 16:47
Outras Decisões
-
14/07/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), ADV: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), ADV: RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 4241/AC) - Processo 0700451-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Katiucia Ribeiro da CostaB0 - RÉU: B1Multcar Premiu EireliB0 - B1Volkswagen do BrasilB0 - B1Recol Veículos LTDAB0 - B1Banco Votorantim S.aB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
08/07/2025 12:33
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 10:47
Ato ordinatório
-
03/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/06/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/06/2025 04:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/05/2025 08:56
Infrutífera
-
17/05/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:36
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 07:39
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 07:39
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 07:39
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 07:39
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 4241/AC) Processo 0700451-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katiucia Ribeiro da Costa - Réu: Banco Votorantim S.a, Volkswagen do Brasil, Recol Veículos LTDA, Multcar Premiu Eireli - Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora relata que em 18/01/2023, se dirigiu até a sede da 1ª Requerida (MultCar), ocasião na qual se adquiriu o veículo T-CROSS HIGHLINE 250 TSI, ano 2020/2021, Placa QWN 3D19, no valor de R$ 130.000 (cento e trinta mil reais), na qual ficou estabelecido que a autora iriar dar R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) de entrada e financiar R$ 63.468,00 (sessenta e três mil reais, quatrocentos e sessenta e oito reais) em 48 parcelas de R$ 1.958,00 (mil novecentos e quarenta e oito reais) junto ao requerido (Banco Votorantim).
No ato da compra, a autora foi informada que o veículo ainda estava na garantia, razão pela qual todas as revisões deveriam ser realizadas na Recol Veículos (Requerida), revendedora autorizada da Volkswagem do Brasil no Acre.
Entretanto, em 17.08.2024, por volta das 13h48m, sem qualquer causa aparente, o veículo entrou em combustão (fogo) enquanto estava estacionado na Rua Corumbá, n.º 190, Bairro Nova Estação, Rio Branco, Estado do Acre.
A autora foi avisada pela vizinhança que seu veículo estava pegando fogo, ocasião na qual acionaram o Corpo de Bombeiros para conter as labaredas, que por sua vez não puderam fazer nada, pois o veículo estava destruído.
Vale aclarar que poderia ter ocorrido uma tragédia sem precedentes, pois o tanque de combustível do veículo estava cheio de gasolina, existindo a possibilidade de explosão.
Informa que buscou a concessionária entretanto foi informada que não havia garantia para o ocorrido e alega a existência de vício redibitório / vício oculto, devendo ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Requer tutela de urgência determinando a substituição do veículo, com aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até efetiva substituição do veículo e legalização do veículo para uso; e a suspensão do Contrato de Financiamento n.º 781795599, celebrado com a 4ª Requerida (Banco Votorantim S/A), determinando que o mesmo se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Autora, assim como de inscreve-la junto a órgãos de proteção ao crédito, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Requer no mérito, a condenação das demandadas à indenização de danos materiais no valor de R$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 31/72.
Eis o relatório, passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
O vício oculto é aquele que frustra as expectativas geradas no consumidor, tornando a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe reduzindo o valor, entretanto, os vícios e defeitos de produtos usados merecem análise criteriosa, pois o desgaste é de sua própria natureza, eventuais adaptações, instalações de equipamentos ou reparos realizados de forma indevida, contribuem para surgimento de danos e/ou defeitos no veiculo, desta forma, necessária dilação probatória e eventual especificações de provas, para demonstrar efetivamente a existência de vicios ocultos.
Corroborando o entendimento, vemos a jurisprudência: Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA .
NECESSIDADE. 1. É possível a exclusão de litisconsorte da sociedade empresária que não guarda pertinência subjetiva com a causa, por não ter prova de que tenha participado da negociação questionada na petição inicial. 2 .
As provas apresentadas não permitem a exata compreensão dos alegados vícios supostamente existentes no veículo adquirido, ainda mais por tratar-se de automóvel com mais de dez anos de uso. 3.
Diante da circunstância de que os aspectos fáticos da demanda ainda não estão suficientemente elucidados, necessário aguardar-se a regular instrução probatória, com a elucidação dos pontos controvertidos para verificar as reais condições do automóvel à época em que foi adquirido. 4 .
Recurso não provido. (TJ-DF 07283083320238070000 1877968, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2024).
Destarte, a comprovação que o veículo adquirido ostentava vícios ocultos, é fator primordial para analise da suspensão do contrato realizado, entretanto, neste momento, pelos documentos carreados aos autos, não há como proceder a analise do pedido, que será objeto de analise de mérito da demanda.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", não resta comprovado, uma vez que a urgência que os fatos narrados ocorreram em agosto/2024, ou seja, há mais de 6 (seis) meses, descaracterizando a urgência da medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 22/05/2025 às 08:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:49
Tutela Provisória
-
09/04/2025 09:06
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
08/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 4241/AC) Processo 0700451-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katiucia Ribeiro da Costa - Réu: Volkswagen do Brasil, Recol Veículos LTDA, Banco Votorantim S.a, Multcar Premiu Eireli - Teor do ato: "Vindo aos autos as guias de custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica a parte autora advertida que o vencimento da segunda parcela, se dará no lapso temporal de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira; o vencimento da terceira parcela, se dará no lapso temporal de 30 (trinta) dias após o pagamento da segunda e assim sucessivamente até o pagamento da última parcela". -
13/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 07:17
Ato ordinatório
-
12/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/03/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:52
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 07:52
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 07:52
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 07:52
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 07:52
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 07:52
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 07:52
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 07:52
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2025 22:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2025 22:07
Ato ordinatório
-
04/03/2025 17:22
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 4241/AC) Processo 0700451-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katiucia Ribeiro da Costa - Réu: Volkswagen do Brasil, Recol Veículos LTDA, Banco Votorantim S.a, Multcar Premiu Eireli - Defiro o pedido de pagamento das custas processuais em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas, devendo o processo ser remetido a contadoria para expedição das guias, observando o percentual de 3%.
Vindo aos autos as guias de custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica a parte autora advertida que o vencimento da segunda parcela, se dará no lapso temporal de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira; o vencimento da terceira parcela, se dará no lapso temporal de 30 (trinta) dias após o pagamento da segunda e assim sucessivamente até o pagamento da última parcela.
Havendo o pagamento das custas, retornem os autos conclusos para recebimento da inicial.
Não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/02/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:36
Emenda à Inicial
-
20/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 4241/AC) Processo 0700451-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katiucia Ribeiro da Costa - Réu: Volkswagen do Brasil, Recol Veículos LTDA, Banco Votorantim S.a, Multcar Premiu Eireli - A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento de que o acesso é universal, mesmo àqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da gratuidade judiciária.
Referida universalidade, de modo que se possa garantir o acesso ao sistema de justiça, demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo, tendo como base a premissa de que a concessão da gratuidade é exceção, e não regra.
Porquanto, não se pode confundir o acesso ao Judiciário com a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade judiciária, que subsidia o uso predatório do Sistema de Justiça (complexo, finito, escasso e dispendioso), não atendendo ao mandamento Constitucional.
Entende-se à princípio, que basta a mera declaração de hipossuficiência, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação da referida impossibilidade de pagamento, quando os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Mister destacar a edição de Nota Técnica nº 4/2022 advinda do Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos (NAEJ) e aprovada pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (CIJEAC) à respeito dos parâmetros mínimos a serem analisados, face ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária: Face tais ponderações, na concessão da justiça gratuita, impende a observância dos seguintes procedimentos: 1.
Se a declaração de gratuidade judiciária aliado ao teor do processo não evidenciar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, tal declaração deverá ser aceita sem a necessidade de apresentar outros documentos; 2.
Caso haja indicação no processo ou a parte adversa apresente informações de que o pleiteante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser oportunizado ao requerente demonstrar sua hipossuficiência.
A decisão para que a parte demonstre sua hipossuficiência deverá ser clara ao indicar qual elemento presente nos autos afasta a presunção de hipossuficiência financeira; 3.
Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante.
Impende destacar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (negritado) Mister dispor que, grande parte das Defensorias Públicas dos Estados brasileiros adotam como critério básico, o patamar de 3 (três) salários mínimos para obtenção de atendimento com assistência judiciária gratuita pelos órgãos, a saber: DPE/RS, DPE/SP, DPE/PR, DPE/MG, DPE/RO, DPE/BA, DPE/GO, DPE/RJ, DPE/SC, DPE/MA, DPE/PE, DPE/PI, DPE/AL, DPE/RR, DPE/SE.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, bem como, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, ter a permissão para pagamento parcelado das custas processuais.
Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que a autora é servidora pública, demonstrando que obtém renda em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, além do mais, possui dois veiculos avaliados em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), reservar financeiras de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), motivos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira da parte, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
11/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:37
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:26
Gratuidade da Justiça
-
05/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:17
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 16:50
Emenda à Inicial
-
15/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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