TJAC - 0701721-65.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MORGANA LÍGIA BATISTA CARVALHO (OAB 2456/RO), ADV: MORGANA LÍGIA BATISTA CARVALHO (OAB 2456/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0701721-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Jorge Rabelo RaposoB0 - B1Maria do Perpétuo Socorro da CostaB0 - RÉU: B1José Erisson Alves FerreiraB0 - Em petição de fls. 182/183 a parte Requerente requer a citação por hora certa do requerido.
De início, é oportuno registrar que para o deferimento do pedido de intimação ou citação por hora certa, devem ser observados os requisitos de ordem objetiva (procura do réu em duas oportunidades distintas) e subjetiva (suspeita de ocultação pelo oficial no momento da diligência), nos termos dos artigos arts. 252 e 253 do CPC.
Cumpre destacar que a efetivação da intimação por hora certa é ato a ser praticado pelo oficial a depender de circunstâncias fáticas a serem observadas pelo oficial de justiça, cabendo a ele analisar a situação fática e fazer a constatação de que realmente há ocultação do executado no ato da diligência.
Sendo assim, determino a citação do requerido nos endereços fornecido em petição de fls 182/183.
Caso o Oficial de Justiça verifique que a parte requerida oculta-se para frustrar a diligência, poderá intimá-lo por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil, independentemente de despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 12:40
Expedida/Certificada
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08/08/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2025 18:19
Outras Decisões
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07/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MORGANA LÍGIA BATISTA CARVALHO (OAB 2456/RO), ADV: MORGANA LÍGIA BATISTA CARVALHO (OAB 2456/RO) - Processo 0701721-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Jorge Rabelo RaposoB0 e outro - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
23/07/2025 09:29
Expedida/Certificada
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23/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:57
Ato ordinatório
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09/07/2025 10:01
Ato ordinatório
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04/07/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:32
Expedição de Carta.
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26/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MORGANA LÍGIA BATISTA CARVALHO (OAB 2456/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: MORGANA LÍGIA BATISTA CARVALHO (OAB 2456/RO) - Processo 0701721-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Jorge Rabelo RaposoB0 - B1Maria do Perpétuo Socorro da CostaB0 - RÉU: B1José Erisson Alves FerreiraB0 - Ante a manifestação expressa da autora acerca do desinteresse na realização de audiência, e no intuito de dar maior celeridade, afasto a realização de audiência de conciliação.
Expeça-se mandado de citação da parte demandada, no endereço disposto às fls. 158.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 12:43
Expedida/Certificada
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30/04/2025 17:05
Mero expediente
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29/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:36
Infrutífera
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17/04/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 22:17
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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09/04/2025 17:51
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Morgana Lígia Batista Carvalho (OAB 2456/RO) Processo 0701721-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Rabelo Raposo, Maria do Perpétuo Socorro da Costa - Réu: José Erisson Alves Ferreira - Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, sob alegação de que esta demanda não possui relação com a demanda que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca.
Muito embora as partes e o objeto da ação seja o mesmo, os pedidos são diversos, onde naquela demanda seria cobrado valor de R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais), quando nesta demanda busca a rescisão contratual e reintegração de posse do box situado no Shopping Aquiry.
Por todo exposto, exerço juízo de retratação positivo e passo a analisar a petição inicial.
Trata-se de rescisão contratual, danos materiais e morais e pedido de liminar de reintegração de posse, na qual a parte autora relata que realizou a venda ao réu de um box no shopping Aquiry, sendo realizado pagamento de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), ficando acordado que o demandado seria responsável pelo pagamento da taxa mensal de utilização do espaço público, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
O réu efetuou o pagamento do montante (R$ 65.000,00), mais não realizou a transferência de titularidade, tampouco o pagamento da taxa de utlização, cuja divida em nome do autor atualmente gira em torno de R$ 8.360,00 (oito mil, trezentos e sessenta reais), dos quais foi objeto da ação que tramita na 2ª Vara Cível, a cobrança de R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais).
Requer tutela de urgência para que o autor seja reintegrado na posse no objeto da demanda (BOX nº 1089). É o que importa relatar.
Decido.
Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC).
Proceda-se a exclusão de MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO DA COSTA do polo ativo da demanda, visto que a mesma não é parte, sendo somente representante do autor.
Observe a Secretaria que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária.
A posse é um estado pessoal de forma, por bem dizer, um critério para a integridade do sujeito e a existência dela é condicionada por dois fatores externos: a autoridade do direito e a ética social.
Tem por isso a posse relações com o direito positivo e com a moral pública.
A nossa vontade de posse, não se completa, como a animas romano, pelo tactos corpóreo ou por sua continuação fictícia, a custódia, mas sim pela ordem social existente entre os cidadãos, pela confiança recíproca, pela segurança individual.
Acerca da liminar pleiteada, dispõe o art. 561 e 562 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
O art. 1210 do Código Civil, trata que o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Pelas provas colacionadas aos autos, constata-se que o autor vendeu o imóvel, desta forma, não esta caracteriza a posse do autor, visto que a posse do imóvel foi transferida com a venda do mesmo, permanecendo o proprietário do imóvel com a posse indireta.
Destarte, em caso de rescisão contratual e retorno ao status co ante, deve ser analisado a eventual necessidade de devolução de valores pagos, deduzido eventual taxa por ocupação, o que demanda dilação probatória.
Cumpre destacar que a reintegração de posse de imóvel, em razão do inadimplemento do contrato firmado, depende da declaração judicial derescisão da avença (julgamento de mérito), uma vez declarada a rescisão é que a posse do demandado se tornará injusta, por força do descumprimento contratual, sendo prudente oportunizar o contraditório e especificações de provas.
No que tange ao periculum in mora, resta comprovado, uma vez que que o suposto inadimplemento, acarreta prejuízos financeiros a parte autora.
Por todo o exposto, ausente um dos pressupostos inculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de reintegração de posse.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 29/04/2025 às 11:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:35
Ato ordinatório
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02/04/2025 13:56
Expedição de Carta.
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26/03/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:07
Tutela Provisória
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25/03/2025 12:46
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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24/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Morgana Lígia Batista Carvalho (OAB 2456/RO) Processo 0701721-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Rabelo Raposo, Maria do Perpétuo Socorro da Costa - Réu: José Erisson Alves Ferreira - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da sentença de fls. 36/37.
Os embargos são tempestivos.
Passo ao julgamento.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada.
Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão".
Ausente, portanto, a apontada contradição ou obscuridade, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4.
Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018).
No caso dos aclaratórios de fls. 57/60, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado do julgamento desta demanda, decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos.
Cumpre destacar que da sentença que julgou processo extinto sem resolução de mérito, caberá juízo de retratação, desde que seja interposto recurso de apelação (art. 485, §7°, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
09/03/2025 12:30
Expedida/Certificada
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07/03/2025 16:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/02/2025 11:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/02/2025 03:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 11:04
Expedição de Carta.
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20/02/2025 11:04
Expedição de Carta.
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12/02/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0701721-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Rabelo Raposo, Maria do Perpétuo Socorro da Costa - Réu: José Erisson Alves Ferreira - Desta feita, determino o cancelamento da distribuição destes autos, devendo o requerente, proceder o peticionamento nos autos principais.
Considerando que o autor reside na cidade de Porto Velho - RO, intime-se para ciência da sentença através de carta postal com aviso de recebimento, bem como intime-se a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, visto que o autor é assistido por aquela instituição.
Custas pelo autor, entretanto, suspensa exigibilidade de cobrança antes os beneficios da assistência judiciária gratuita, ora deferidos..
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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