TJAC - 0701412-44.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC) - Processo 0701412-44.2025.8.01.0001 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: B1I.
M.
Aguiar LtdaB0 - RÉ: B1Sara Sena da Silva FerreiraB0 - B1Adriana de Souza QueirozB0 - B1João José de Freitas da SilvaB0 - 3) DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido, para confirmar a ordem de despejo de pp. 80/81, declarando resolvido o contrato de locação avençado entre as partes e condenando a parte requerida a pagar à parte autora o importe de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), acrescido da multa de 10% e juros de 10%, e também do pagamento da conta de água junto ao SAERB no valor de R$570,00 (quinhentos e setenta reais).
O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e de juros legais a contar da citação.
Caso a ré ainda não tenha saído do imóvel voluntariamente, fica desde já autorizado a expedição do mandado de despejo para cumprimento pelo oficial de justiça.
Declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% (treze) por cento sobre o valor da condenação, face à baixa complexidade do feito, à rápida tramitação e ao valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Custas processuais integralmente recolhidas.
Após em trânsito em julgado, libere-se o valor da caução ao autor, por meio de alvará judicial.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
23/06/2025 12:53
Expedida/Certificada
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21/06/2025 11:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/04/2025 07:45
Conclusos para decisão
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23/04/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson da Silva Pereira Júnior (OAB 5128/AC) Processo 0701412-44.2025.8.01.0001 - Despejo - Autor: I.
M.
Aguiar Ltda - Ré: Adriana de Souza Queiroz, João José de Freitas da Silva, Sara Sena da Silva Ferreira - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de fl. 136. -
08/04/2025 04:58
Expedida/Certificada
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04/04/2025 13:20
Ato ordinatório
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04/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson da Silva Pereira Júnior (OAB 5128/AC) Processo 0701412-44.2025.8.01.0001 - Despejo - Autor: I.
M.
Aguiar Ltda - Réu: João José de Freitas da Silva, Sara Sena da Silva Ferreira, Adriana de Souza Queiroz - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação/intimação negativa de João José de Freitas da Silva, noticiado nas pp. 125/127, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
13/03/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 09:29
Ato ordinatório
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10/03/2025 09:23
Juntada de Mandado
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10/03/2025 09:22
Juntada de Mandado
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10/03/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson da Silva Pereira Júnior (OAB 5128/AC) Processo 0701412-44.2025.8.01.0001 - Despejo - Autor: I.
M.
Aguiar Ltda - Réu: João José de Freitas da Silva, Sara Sena da Silva Ferreira, Adriana de Souza Queiroz - O autor peticionou às pp. 83/84 para informar que efetuou depósito alusivo a 3 meses dos alugueres como garantia para o cumprimento do mandado de despejo em desfavor dos réus.
Contudo, alegou que o contrato possui seguro garantia em valor superior aos três meses de alugueres, podendo ser utilizado pelo réu, em caso de necessidade de ressarcimento por eventuais danos.
Sucinto relatório.
Decido De fato, a apólice às pp. 89/118 possui garantia global de R$21.000,00, valor superior a três meses de aluguel.
Portanto, determino que seja expedido alvará judicial em favor do autor para levantamento dos valores às pp. 85/87, como medida para minorar seus prejuízos, tendo em vista o inadimplemento dos réus com o pagamento dos alugueres.
Acerca do tema, segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança .
Contrato de locação de imóvel para fins não residenciais.
Insurgência da ré contra decisão que aceitou seguro garantia judicial como caução.
Alegação também de que o mandado de despejo liminar não pode ser cumprido em razão do atual momento de pandemia da COVID-19.
Inconformismo que prospera em parte.
Apólice dada em garantia que possui prazo certo de vigência, o valor não está à disposição do juízo e apresenta como condição para pagamento da indenização o trânsito em julgado da decisão judicial ou acordo judicial entre as partes.
Seguro garantia que se revela ineficaz à garantia do juízo da execução do despejo.
Possibilidade de o próprio imóvel locado ser dado como caução por constituir garantia real.
Questão referente à expedição do mandado de despejo que já foi definitivamente decidida em agravo de instrumento anterior julgado por esta Corte de Justiça .
Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22244099020218260000 SP 2224409-90.2021 .8.26.0000, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) Portanto, ao gabinete para expedir alvará judicial em favor do autor (pp. 85/87), aguarde-se o prazo de cumprimento do mandado à p. 119.
Intimem-se. -
07/03/2025 05:57
Expedida/Certificada
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25/02/2025 11:45
Expedição de Alvará.
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24/02/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:28
deferimento
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19/02/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson da Silva Pereira Júnior (OAB 5128/AC) Processo 0701412-44.2025.8.01.0001 - Despejo - Autor: I.
M.
Aguiar Ltda - Réu: João José de Freitas da Silva, Sara Sena da Silva Ferreira, Adriana de Souza Queiroz - I.
M.
Aguiar Ltda ajuizou ação de despejo em face de Sara Sena da Silva Ferreira, Adriana de Souza Queiroz e João José de Freitas da Silva, afirmando que disponibilizou à locação imóvel residencial, contrato iniciado em 24 de janeiro de 2024, com vigência de 01 ano.
Assevera que expirou o prazo da vigência do contrato, oportunidade que os réus recusam-se a sair do imóvel, além de haver inadimplemento de parcela do aluguel, conta de água e encargos acessórios.
Por fim, ressalta que o imóvel foi vendido e os adquirentes estão sofrendo prejuízos com a mora dos locatários em sair do apartamento.
A partir dos fatos relatados, a autora solicita: tutela de urgência ordenando a desocupação do imóvel; confirmação em sede de mérito, condenando-se os réus ao pagamento do débito decorrente da locação, rescindindo-se o contrato e condenando-se os demandados ao pagamento das verbas de sucumbência.
Relatei.
Decido. 1.
Recebo a petição inicial e sua emenda. 2.
O pedido de despejo liminar deve ser analisado à luz do art. 59 da Lei nº 8.245/91, que disciplina as ações de despejo.
Verifico que houve relação locatícia de imóvel residencial por prazo determinado e que o réu descumpriu as cláusulas contratuais, além do contrato por prazo determinado ter encerrado sua vigência.
Assim, o pedido da autora encontra amparo nos termos dos Incisos VIII e IX do § 1º do Artigo 59, da Lei Federal n. 8.245/91, pois o pedido funda-se na tese de não pagamento dos alugueres e acessórios locatícios, além do encerramento da vigência contratual, não havendo nenhuma menção à existência de garantais contratuais.
Diante das razões expedidas, e com amparo no art. 59 § 1º, inc.
VIII, da Lei nº 8.245/91, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela autora, para fins de determinar aos réus que desocupem o imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
Condiciono, contudo, a ordem de despejo, à caução a ser prestada pela autora, no valor equivalente a três meses de alugueres. 3.
Cite-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos pedidos de rescisão e cobrança dos alugueres (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91).
Faça-se consignar no mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, a requerida poderá, querendo, purgar a mora (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91).
Efetuada a purgação da mora, ficam desde logo arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. 4.
Alegando a locadora que a oferta não é integral, justificando a diferença, a requerida poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser feita nos moldes do art. 62, III, da Lei nº 8.245/91, observado o prazo de que trata o parágrafo único do mesmo artigo. 5.
Em não sendo complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, da Lei nº 8.245/91).
Intime-se. -
17/02/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:57
Expedida/Certificada
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13/02/2025 20:13
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson da Silva Pereira Júnior (OAB 5128/AC) Processo 0701412-44.2025.8.01.0001 - Despejo - Autor: I.
M.
Aguiar Ltda - Réu: João José de Freitas da Silva, Sara Sena da Silva Ferreira, Adriana de Souza Queiroz - 1) Determino ao autor que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II, do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, informando, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC): - CEP do autor e dos réus.
No mesmo prazo o autor deverá regularizar sua representação processual porque o instrumento procuratório das pp. 15/16 está apócrifo. 2) Aplica-se ao caso em exame a regra expressa no art. 9º, § 2º-B, da Lei Estadual nº 1.422/01, pois o rito em questão não prevê a realização da audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC.
Por isso, já no início da lide o autor deverá recolher a integralidade da taxa judiciária inicial, ou seja, aquela prevista no art. 9º, I, "a" e "b", da Lei em questão, mas até o momento o autor recolheu apenas a primeira parte.
Sendo assim, pautada no princípio da cooperação, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de que emita a guia de recolhimento judicial referente às custas complementares.
Em seguida, intime-se o autor para demonstrasr o recolhimento da taxa judiciária no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos (fila concluso urgente).
Intimem-se. -
12/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria
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12/02/2025 10:23
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:01
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 09:59
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:12
Expedida/Certificada
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07/02/2025 12:13
Emenda à Inicial
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07/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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